Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIO CAMPOS NAZARE BORGES
- Advogado
- JOAO MARCOS COSTA DA SILVA (OAB 5084/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017053-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO CAMPOS NAZARE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS COSTA DA SILVA - AP5084 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
Considerando o estado do processo, reputo necessária a complementação da instrução antes do julgamento. Embora parte relevante da controvérsia tenha sido objeto das providências determinadas em sede de tutela provisória (Id. 2218376591), verifica-se que a demanda possui objeto mais amplo, não se restringindo à pretensão de remoção do servidor. A parte autora também fundamenta seus pedidos na alegada ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, ao qual atribui repercussões sobre sua saúde, formulando pretensão de reparação por danos morais.
No curso do processo, houve a efetivação da inclusão do autor no Programa de Gestão e Desempenho, bem como sua submissão à avaliação médica oficial, tendo o Laudo Pericial nº 070.639/2026 (Id. 2262291525), concluído que “a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual”. Contudo, a questão, como mencionado acima, assume particular relevância porque a parte autora sustenta que seu quadro de saúde estaria relacionado às condições funcionais vivenciadas na SRE/AP, atribuindo seu adoecimento a condutas que qualifica como assédio moral, conforme denúncia no Fala.BR em 16/6/2025, Protocolo nº 50001.062608/2025-52, posteriormente autuada no Processo SEI nº 50600.015696/2025-44.
De outro lado, o DNIT (Id. 2222757729) impugna a própria premissa fática em que se sustenta essa pretensão. A autarquia nega a existência de prova suficiente de assédio moral e afirma que os acontecimentos narrados corresponderiam a situações funcionais ordinárias interpretadas pelo demandante como perseguição, sustentando não estar demonstrada conduta abusiva reiterada, finalidade de exclusão do ambiente laboral ou dano decorrente das condutas atribuídas à Administração.
HÁ, portanto, controvérsia fática que ultrapassa a questão estritamente relacionada à possibilidade de tratamento da enfermidade na atual localidade de exercício.
, considerando pedido genérico já formulado por ocasião da inicial e da contestação, converto o julgamento em diligência visando a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente a espécie de prova requerida, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por seu intermédio e a respectiva pertinência para o julgamento dos pedidos formulados, ficando cientes, desde já, que a manutenção de requerimento genérico de produção implicará no seu indeferimento.
