PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017091-03.2024.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ZENY GALDINO MENDES e outros
DECISÃO
Trata-se de oposição proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em desfavor de ZENY GALDINO MENDES e OUTROS, bem como das partes do processo n. 1017088-48.2024.4.01.4100, originário da Justiça Estadual, objetivando em liminar a concessão do mandado de imissão formal de posse, ficando condicionados quaisquer atos executivos ulteriores a pedido expresso na fase de cumprimento de sentença.
Alega a autarquia que o imóvel em lide foi objeto do Título Definitivo n. 148755, sob condição resolutiva, expedido pelo em favor de José Edvaldo Mendes e seu cônjuge, tendo por objeto o imóvel denominado Fazenda São Francisco, lote 001. No processo administrativo de n. 21600.001122/1990-54, teria sido exarada análise técnica conclusiva sobre o não cumprimento das cláusulas resolutivas. Relata que, tendo em vista a necessidade urgente do INCRA gerir e dar a destinação adequada à área objeto da lide, o que caberá às instâncias administrativas da autarquia federal agrária, na forma da Lei n. 11.952/2009, é necessária a concessão da medida liminar, com o fito de promover a pacificação social no campo.
É o breve relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, não vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida. Da análise da inicial, não se extrai a urgência da medida.
Conquanto a área em lide, possa se tratar de bem público, o qual não se admite a posse, mas mera detenção tolerada pelo Poder Público, há necessidade de comprovar que o óbice ao exercício da posse direta inviabiliza a efetivação da finalidade pública destinada ao bem. A arguição de que possui domínio sobre a área vindicada, sem demonstrar efetivo prejuízo pela não utilização do bem, em decorrência da posse exercida por terceiros, não se mostra suficiente para deferir a tutela provisória.
Ademais, saliente-se que a posse direta sobre os lotes em discussão, deixou de ser exercida há vários anos pela autarquia agrária, circunstância que inclusive ensejou demanda reivindicatória entre particulares (autos n. 1017088-48.2024.4.01.4100) e reintegração de posse (autos n. 1018567-13.2023.4.01.410). Nesse contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu, pois, do ônus necessário de demonstrar o dano irreparável a que se submeterá, caso o pleito seja decidido em sentença, após a instrução do processo.
Logo, não comprovado o perigo da demora ou a plausibilidade do direito, entendo que o indeferimento do pedido de tutela provisória é medida que se impõe. Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, considera-se haver conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade subjetiva das partes e a coincidência do bem imóvel objeto das demandas configuram conexão entre os feitos, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência na prestação jurisdicional.
Além disso, o reconhecimento da conexão atende aos princípios da celeridade e da economia processual, viabilizando uma análise unificada das questões fáticas e jurídicas subjacentes.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre a ação de oposição n. 1017091-03.2024.4.01.4100, a ação de reivindicatória n. 1017088-48.2024.4.01.4100, a ação de reintegração n. 1018567-13.2023.4.01.4100 e a ação de oposição n. 1018113-96.2024.4.01.4100 e determino a tramitação conjunta dos processos conexos, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Junte-se cópia desta decisão nas ações conexas.
Citem-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal