DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017094-55.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A Destinatários: SEBASTIAO PEREIRAJOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - (OAB: RO8698-A) DANIELLI VITORIA SABADINI - (OAB: RO10128-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456962032 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017094-55.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017094-55.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, cessado administrativamente em razão da renda familiar. A parte autora, com 74 anos de idade, sustenta não possuir renda própria, dependendo exclusivamente do benefício percebido por sua esposa, no valor de um salário mínimo. A sentença reconheceu a condição de vulnerabilidade social com base no conjunto probatório, especialmente no laudo de perícia social.
O INSS alega que a renda familiar seria suficiente para afastar a miserabilidade, defendendo a aplicação estrita do critério objetivo previsto na Lei nº 8.742/93. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal não se mostra apta a infirmar a conclusão adotada na origem. O benefício assistencial previsto no , da Constituição Federal, regulamentado pelo da , exige a demonstração de situação de vulnerabilidade social, não se limitando à aferição estrita do critério objetivo de renda.
Com efeito, embora o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabeleça parâmetro objetivo, é assente que tal critério não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado à luz das circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida, ao enfrentar a questão, consignou que: “[...] o critério de renda não deve ser aplicado de forma rígida, devendo ser analisado em conjunto com as condições reais de vida da parte autora, sendo possível reconhecer a situação de vulnerabilidade mesmo quando a renda familiar supera o limite legal, desde que comprovada a insuficiência de recursos para a subsistência digna [...]”.
No mesmo sentido, o laudo de perícia social evidencia, de forma clara, a situação de fragilidade vivenciada pela parte autora, ao registrar que: “[...] o requerente não possui renda própria, é não alfabetizado, exerceu atividades laborais de natureza braçal ao longo da vida e depende exclusivamente da renda percebida por sua esposa [...]”, Apontando, ainda, que: “[...] a renda familiar é limitada e destinada à manutenção básica do núcleo familiar, revelando quadro de vulnerabilidade social [...]”.
Tais conclusões convergem no sentido de que a análise do requisito econômico não pode se dar de forma meramente aritmética. Com efeito, verifica-se que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, sendo a única fonte de renda a aposentadoria da esposa do autor, no valor de um salário mínimo. A ausência de renda própria, aliada à idade avançada (74 anos), à baixa escolaridade (não alfabetizado) e ao histórico de labor exclusivamente braçal, evidencia a impossibilidade de sustento e de reinserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a renda familiar mostra-se insuficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar, restando caracterizada a situação de vulnerabilidade social. Assim, a sentença recorrida apreciou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente a interpretação do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Local e data. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO PEREIRA
Advogados
DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017094-55.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO PEREIRADANIELLI VITORIA SABADINI - (OAB: RO10128) JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - (OAB: RO8698) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239082395 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO PEREIRA
Advogados
DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017094-55.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93). No caso em discussão, pretende a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, o qual foi cessado em razão de suposta superação de renda familiar (NB 701.827.062-7).
Em consulta aos documentos que acompanham o processo, identifica-se que o óbice identificado pela autarquia previdenciária, refere-se a renda recebida pela esposa da parte autora, a qual é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo. Embora o art. 20, § 16, da Lei nº 8.742/93 preveja a exclusão, para fins de cálculo da renda familiar per capita, do benefício previdenciário percebido por idoso com idade igual ou superior a 65 anos, verifica-se que, no caso concreto, a esposa do autor não se enquadra no referido critério etário, o que, em tese, afastaria a aplicação literal do dispositivo.
Todavia, tal circunstância não impede a análise material da situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. Isso porque o benefício percebido pela cônjuge consiste em aposentadoria por invalidez, de natureza substitutiva da capacidade laborativa, o que evidencia limitação permanente e maior grau de exposição social do grupo familiar. Ademais, o núcleo familiar é composto exclusivamente pelo autor, com 76 anos de idade, e por sua esposa, pessoa incapaz para o trabalho, circunstância que restringe significativamente as possibilidades de incremento da renda familiar.
A renda per capita apurada corresponde a meio salário mínimo, patamar que, embora superior ao critério objetivo originalmente previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não afasta, por si só, a caracterização da condição de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Sendo assim, considerando o apurado acerca da situação social da parte autora, entendo configurada situação de exposição social que demanda a política assistencial do Estado.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença. O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, com efeitos financeiros a contar da data de e DIP (data de início do pagamento) no dia posterior ao termo final do cálculo da planilha anexa a esta sentença. b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da planilha de cálculos anexa a esta sentença.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido. Os valores referentes às parcelas retroativas, serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros demora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício concedido concedido em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente