PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1017120-53.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CRISTOVAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO CRISTÓVÃO FERREIRA em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a declaração de nulidade de contrato de seguro denominado “Vida Multipremiado”, a restituição dos valores descontados de sua conta bancária, em dobro, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que jamais contratou o seguro objeto da demanda, afirmando que tomou conhecimento da existência do produto apenas após verificar descontos realizados em sua conta bancária. Alega que os débitos ocorreram durante longo período, sem sua autorização, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados e compensação pelos danos morais sofridos. Registra-se que a sentença anteriormente proferida foi anulada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Rondônia, que reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para apreciação da controvérsia, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da demanda.
Passo ao exame do mérito. Fundamentação A controvérsia central consiste em verificar se houve contratação válida do seguro objeto da demanda e, consequentemente, se os descontos realizados na conta bancária do autor decorreram de relação jurídica regularmente constituída. Após análise do conjunto probatório, concluo que as rés lograram demonstrar a existência da contratação. Consta dos autos proposta de adesão ao seguro Vida Multipremiado identificada sob o nº 8063213001236-2, contendo dados pessoais do autor, incluindo nome completo, CPF, endereço residencial, telefone celular, endereço eletrônico, agência bancária, conta destinada ao débito das parcelas e demais informações cadastrais individualizadas.
O documento registra contratação realizada em 27/02/2020, com prêmio mensal inicial de R$ 291,99 e autorização expressa para débito em conta bancária indicada na própria proposta. Além da proposta, a seguradora apresentou certificado de autenticação eletrônica vinculado ao procedimento de contratação, indicando conclusão do processo eletrônico correspondente à adesão ao seguro. Também foi juntada planilha de evolução contratual e histórico de pagamentos, demonstrando a manutenção da relação securitária por período prolongado, com cobranças mensais sucessivas e permanência das coberturas contratadas ao longo da vigência da apólice.
A prova produzida pelas rés não se limita, portanto, a meros registros internos unilaterais. Ao contrário, o acervo documental contém proposta individualizada, elementos de autenticação eletrônica, dados bancários específicos, identificação do segurado e histórico contratual compatível com a execução continuada do ajuste. É certo que o autor impugna a contratação e afirma que não manifestou validamente sua vontade para aderir ao seguro.
Todavia, a mera negativa de contratação não é suficiente para afastar a eficácia do conjunto documental apresentado pela seguradora. Embora tenha sido alegada condição de analfabetismo ou baixa instrução, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o procedimento de autenticação eletrônica foi realizado por terceiro, mediante fraude, ou que tenha ocorrido vício concreto de consentimento apto a invalidar a contratação.
A condição de analfabetismo, ainda que admitida para fins argumentativos, não conduz automaticamente à nulidade do negócio jurídico. Para tanto, seria necessária demonstração efetiva de que a manifestação de vontade foi inexistente, viciada ou obtida mediante expediente fraudulento, circunstância que não se encontra comprovada nos autos. Também merece relevo o fato de que a documentação acostada evidencia o cancelamento administrativo do seguro em abril de 2023, mediante protocolo de atendimento apresentado pelas partes.
Embora o cancelamento não constitua prova absoluta da contratação, trata-se de elemento contextual compatível com a existência da relação jurídica anteriormente estabelecida, sobretudo quando analisado em conjunto com a proposta de adesão, os registros de autenticação e o histórico de execução contratual. Verifica-se, ainda, que a seguradora procedeu à restituição das parcelas incidentes após o cancelamento, no valor total de R$ 943,74, circunstância igualmente compatível com a regular administração do vínculo contratual.
Nesse contexto, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de invalidar a contratação comprovada documentalmente pelas rés. Reconhecida a validade do contrato, não há fundamento para a declaração de nulidade pretendida, tampouco para a restituição dos prêmios pagos durante a vigência do seguro. Os valores descontados corresponderam ao pagamento das coberturas securitárias disponibilizadas ao segurado ao longo da execução contratual, inexistindo prova de cobrança indevida ou de enriquecimento ilícito das rés.
Por consequência, igualmente não há falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à parte autora. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados em decorrência da execução do contrato, inexiste ato ilícito apto a justificar reparação extrapatrimonial.
Não se verifica, portanto, lesão a direitos da personalidade, mas simples inconformismo da parte autora com relação jurídica cuja existência restou demonstrada pelos documentos constantes dos autos. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO