Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIZETIERY APARECIDA FERREIRA MELGACO
- Advogado
- ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS (OAB 24667/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017140-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETIERY APARECIDA FERREIRA MELGACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora postula o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual é assegurado ao segurado que necessite de assistência permanente de terceiros para os atos essenciais da vida diária.
A perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial da parte autora para as atividades da vida diária, com termo inicial fixado em 31/03/2023, data de ressonância magnética que embasa objetivamente o marco temporal adotado pelo expert. O INSS, diante dessa conclusão (incapacidade parcial), valeu-se de recorte seletivo do laudo para sustentar que a parte autora não faria jus ao acréscimo, destacando que ela faz comida, utiliza Uber e toma banho de forma independente.
A conclusão de incapacidade parcial, contudo, longe de afastar o direito postulado, deve ser compreendida à luz do princípio do in dubio pro misero, vetor interpretativo que, aliado à lógica da proteção social que permeia o sistema previdenciário, veda leituras restritivas capazes de esvaziar a tutela legalmente prevista e privar o segurado incapacitado das condições mínimas de dignidade que a norma visa assegurar.
Ademais, a leitura empreendida pela autarquia é fragmentada e não corresponde ao que o documento pericial efetivamente registra: O banho é realizado em cadeira adaptada, demandando auxílio de terceiro para entrada e saída. A alimentação é preparada apenas eventualmente e com ajuda da filha. O próprio laudo anota que foi a filha quem carregou a mochila com documentos até o local da perícia, dado que evidencia que a autora estava acompanhada no deslocamento e esvazia o argumento de autonomia no uso do transporte (Uber).
