Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.
- Advogados
- LUCAS PEREIRA BAGGIO (OAB 58408/RS), JOSE BATISTA SOARES NETO (OAB 52637/DF), LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE (OAB 78439/DF), ISADORA GUIMARAES MIRANDA (OAB 77939/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017140-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637 e LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum objetivando a anulação do Despacho nº 251/2025, reconhecendo-se a inexigibilidade da multa administrativa aplicada no valor total de R$ 4.759.174,79, invalidando-se integralmente o Auto de Infração nº 0004/2023, face sua ilegalidade. Apólice de Seguro Garantia. ID 2174010058 e ID 2182515883 (endosso). Tutela de urgência deferida. ID 2174654329. Contestação. ID 2196401285.
Réplica. ID 2211769473. A parte autora requereu o recebimento do parecer apresentado ( ID 2224541267) e requereu a inquirição do perito que elaborou o referido parecer.
É o relatório.
DECIDO. Defiro a juntada do documento produzido unilateralmente pela parte. Quanto ao pedido de audiência para inquirição do perito, verifico que o pedido de produção de prova, com o objetivo de subsidiar as teses postas pelo autor, são dispensáveis frente aos fartos documentos já colacionados aos autos, uma vez que tais provas não influirão no desate da controvérsia. Os pontos necessários ao deslinde da controvérsia podem ser avaliados por comprovação documental.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do ordenamento jurídico. Pelo exposto, considerando que as alegações das partes podem ser comprovadas por prova documental, indefiro o pedido de prova audiência apresentado pela parte autora. Por fim, considerando que a juntada dos documentos ID 2224539526, ID 2224541267 e ID 2224541370 são considerados documentos novos, dê-se vista à ANEEL, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
