Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- THIAGO RODRIGUES LIMA GOMES, PATRICIA DOS SANTOS BATISTA HITOTUZI
- Advogados
- JOSELIO FAUSTINO DA SILVA (OAB 10299/RO), JANDIRA MACHADO (OAB 9697/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017142-48.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PATRICIA DOS SANTOS BATISTA HITOTUZI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDIRA MACHADO - RO9697 e JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SAMUEL ALBINO LIMA, menor impúbere representado por sua genitora, visando à execução do título executivo judicial transitado em julgado. Pleiteia a expedição de requisição de pagamento referente à sua cota-parte da parcela fixa ( de R$ 50.000,00), a parcela variável devida a menor de 21 anos (art. 3º, II, da Lei 14.128/2021) e honorários advocatícios da fase executiva.
Decido. A sentença expressamente reconheceu a existência do filho menor não integrante da lide originária e determinou o pagamento aos autores originários na proporção de para cada um, a fim de resguardar a cota-parte de pertencente a SAMUEL ALBINO LIMA. Ademais, no cálculo liquidado pela parte exequente e expressamente anuído pela União Federal, já restou individualizado o valor principal de R$ 16.666,66 (totalizando R$ 19.071,66 atualizado até 08/2025) a título de reserva do menor.
Comprovada a filiação por meio de documento de identificação oficial, defiro a liberação/expedição do requisitório correspondente à sua cota-parte da verba fixa. No que toca a parcela Variável (Art. 3º, II, da Lei 14.128/2021), o título judicial transitado em julgado limitou a condenação da verba variável exclusivamente em favor de THIAGO RODRIGUES LIMA GOMES. Assim, inexiste no título executivo condenação da União ao pagamento da parcela variável em relação a SAMUEL ALBINO LIMA, sendo vedada a ampliação subjetiva ou objetiva do dispositivo em fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada (, do CPC).
