Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA
- Advogado
- ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017147-19.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - (OAB: BA53118) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273860851 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1017147-19.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (Liminar) Trata-se de ação cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Réu a conceder aposentadoria por idade rural, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
1. A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, e a idade mínima de 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem ou mulher, respectivamente.
