LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA (OAB 67047/DF), ARTUR ZAMPERLINI COCHITO (OAB 75342/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017154-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA REBELLO AMUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA - DF67047 e ARTUR ZAMPERLINI COCHITO - DF75342 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por CAMILA REBELLO AMUI contra UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação do ato administrativo que manteve sua pontuação nas provas discursiva e de títulos no Concurso Nacional Unificado, com a consequente revisão e recálculo da sua classificação no certame. Além disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a banca examinadora realize nova correção da sua prova discursiva e considere os pontos na avaliação de títulos antes da publicação do resultado definitivo do concurso.
Alega que participou do concurso público regido pelo Edital n. 05/2024, Bloco 5, executado pela Fundação Cesgranrio sob a coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI e que se inscreveu para oito cargos, entre os quais o de Tecnologista/Vigilância em Saúde e Ambiente no Ministério da Saúde. Afirma que, após a aplicação das provas objetivas e discursivas em 18/08/2024, teve sua nota preliminar divulgada em 08/10/2024.
Discordando da pontuação atribuída na prova discursiva, interpôs recurso administrativo (id 2174016359), o qual foi indeferido sem motivação adequada. Apesar da manutenção de sua nota na prova discursiva, avançou para a etapa de avaliação de títulos, na qual deveria comprovar sua experiência profissional para fins de pontuação. Para tanto, anexou o Contrato de trabalho junto à Fundação de Apoio à Fiocruz – FIOTEC (id 2174016334); Declaração de atividades desempenhadas e tempo de serviço (id 2174016371), assinada por autoridade competente da instituição.
Segundo afirma, a documentação comprova que possui três anos e quatro meses de experiência profissional, devendo receber 3,0 pontos na prova de títulos, conforme previsto no item 7.1.3.1 do edital (id 2174016345). No entanto, ao ter acesso ao resultado preliminar da prova de títulos (id 2174016377), constatou que obteve pontuação inferior à devida, sem justificativa clara. Informa que interpôs recurso administrativo específico para a prova de títulos (id 2174016388), no qual reforçou que apresentou todos os documentos exigidos pelo edital e que possui experiência profissional equivalente às atribuições do cargo pretendido bem como que o tempo de serviço informado na documentação comprova sua elegibilidade à pontuação máxima na avaliação de títulos.
Todavia, o recurso foi indeferido sem fundamentação detalhada. Diante disso, alega que a banca examinadora violou o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/99, e bem assim os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que não houve justificativa clara para as notas atribuídas. Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. Sobreveio decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (id 2174200406) apenas para determinar que a Fundação CESGRANRIO disponibilizasse o espelho de correção individualizado quanto ao quesito uso do idioma, com a abertura de novo prazo, contado a partir da disponibilização do espelho, para a interposição de eventual recurso administrativo em relação a prova do Concurso Nacional Unificado - CNU.
A UNIÃO apresentou contestação (id 2176816402) impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a forma de divulgação de espelhos realizada pelo CNU encontra guarida na jurisprudência recente do STJ, de modo que não se faz possível acoimá-la de ilegal ou abusiva. Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO anexada ao id 2192729286, na qual sustenta que, independentemente de o candidato ter apresentado pedido de revisão da prova de títulos, a falta de documentação não pode ser suprida e nem abonada em pedido posterior, pois no Edital está prevista hipótese que veda a apresentação de documentação complementar.
Na petição anexada ao id 2195517694, a Banca CESGRANRIO informa que disponibilizou à candidata o espelho da prova conforme determinado em antecipação de tutela. A parte autora apresentou réplica ao id 2223669382.
É o relatório.
DECIDO. Afasto inicialmente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porque a União não trouxe aos autos elementos de prova aptos a refutar o juízo sobre a hipossuficiência da parte Autora. No mérito, a parte demandante pretende revisar a nota recebida em sua prova discursiva, bem como contabilizar na prova de títulos, para o cargo de Tecnologista/Vigilância em Saúde e Ambiente, no Ministério da Saúde, do CPNU de 2024, os pontos a que alega ter direito conforme experiência profissional comprovada para, em consequência, computar a correta classificação no certame.
De início, registre-se que a revisão dos critérios de correção de questões aplicadas em concursos públicos, em homenagem aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, apenas pode ser ordenada pelo Poder Judiciário em caso de comprovação inconteste de manifesta ilegalidade ou teratologia. Neste sentido, o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria no RE n. 632853/CE, firmando o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das notas atribuídas no concurso público, como constou na ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido”. (STF - RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). A orientação jurisprudencial acima visou preservar a função constitucional dos Poderes, além de contribuir para segurança e isonomia dos processos seletivos. A respeito do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar a respostas e chegar à sua graduação.
Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (Manual de Direito Administrativo. 23ª ed., Lumen Juris Editora, p. 695) Com base no contexto acima indicado, cabe ao interessado demonstrar, por meio de prova pré-existente, que o caso se acha abarcado pela exceção (distinguishing) disposta no Precedente 485/STF.
No caso concreto, assim como já antecipado na decisão que analisou a tutela, há verossimilhança da alegação inicial apenas no que diz respeito ao espelho individualizado da correção da prova discursiva quanto ao quesito idioma. Por outro lado, em relação à prova de títulos, inicialmente, a Autora não comprova, documentalmente, quais títulos foram enviados. De todo modo, analisando os documentos juntados aos ids 2174016334 e 2174016371 da petição inicial, infere-se que se não se trata de contrato de trabalho, mas apenas de concessão de bolsa destinadas à realização de estudos, pesquisas e atividades de extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, produção de insumos e serviços, informação e gestão, nas áreas de educação, assistência social, saúde e cultura.
Vejamos: “Cláusula Primeira - DA FINALIDADE As bolsas a serem concedidas pela FIOTEC têm natureza de doação civil, destinadas à realização de estudos, pesquisas e atividades de extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, produção de insumos e serviços, informação e gestão, nas áreas de educação, assistência social, saúde e cultura. O BENEFICIÁRIO se responsabiliza pela veracidade e integridade das informações ora registradas e declara que tem disponibilidade para atuar no projeto, bem como conhecimento das normas legais relativas à remuneração e das disposições constantes na Instrução Normativa 001/2011 da Fiotec, disponível em seu sítio.
Desse modo, em conformidade com a cláusula 7.1.3.21 do Edital, o referido tempo de atividade ora questionado pela autora não serve como titulação no quesito experiência profissional. Vejamos: 7.1.3.21 - Não será computado o tempo de estágio, de monitoria, de bolsa de estudo e pesquisa, de residência ou de prestação de serviço voluntário. 7.1.3.24 - Serão considerados para pontuação na etapa de avaliação de títulos apenas aqueles obtidos até a data de 11 de outubro de 2024, ainda que os documentos comprobatórios tenham sido expedidos posteriormente.
Nesse cenário, não há o que ser revisto a respeito da contabilização da nota de títulos da demandante.
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela, apenas no tocante à disponibilização do espelho individual quanto ao quesito uso do idioma, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a Autora a pagar, em favor de cada uma das Rés, honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º do CPC).
Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Retornando da Instância revisora, e nada mais havendo, arquivem-se. Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMILA REBELLO AMUI
Advogado
LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA (OAB 67047/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017154-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA REBELLO AMUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA - DF67047 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CAMILA REBELLO AMUILUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA - (OAB: DF67047) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF