Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEICIANE DA SILVA MAGALHAES
- Advogado
- LUCAS CASSIMIRO FARIA (OAB 12563/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1017179-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEICIANE DA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CASSIMIRO FARIA - RO12563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social em razão do parto. No caso das seguradas especiais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, remanescendo como requisitos para a concessão do benefício a ocorrência do fato gerador e a demonstração da qualidade de segurada.
No presente caso, a maternidade encontra-se devidamente comprovada mediante certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 06/05/2025. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial na data do parto. Da qualidade de segurada especial Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora apresentou autodeclaração de segurada especial, bem como documentos relacionados ao imóvel rural explorado pelo núcleo familiar, muitos deles em nome de seu genitor. Embora tais documentos possam constituir início de prova material, eles não são suficientes, no caso concreto, para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período contemporâneo ao fato gerador. Com efeito, o extrato do CNIS evidencia que a autora manteve vínculos empregatícios urbanos entre os anos de 2015 e 2019, inexistindo qualquer registro posterior que demonstre o retorno ao exercício de atividade rural ou o cadastramento como segurada especial.
Diante desse contexto, este Juízo determinou expressamente a complementação da instrução probatória, intimando a parte autora para apresentar toda a documentação rural disponível, organizar cronologicamente a prova material e, caso entendesse necessário, juntar vídeos de seu depoimento, de testemunhas e da propriedade rural, advertindo que o descumprimento da determinação implicaria julgamento do feito com base nas provas existentes e atribuição do ônus probatório à demandante.
