Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO REMDE DO COUTO
- Advogado
- JACKSON WESLEY VALERIO (OAB 9057/MT)
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017190-81.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO REMDE DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON WESLEY VALERIO - MT9057/O POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e outros Destinatários: DIEGO REMDE DO COUTO JACKSON WESLEY VALERIO - (OAB: MT9057/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290937087 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017190-81.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO REMDE DO COUTO IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (GTQC/SPL) SIGNATÁRIO DA PORTARIA DE CASSAÇÃO Nº 19690/26 CLASSIFICAÇÃO:
SENTENÇA
TIPO C
SENTENÇA
INTEGRATIVA
RELATÓRIO
01. DIEGO REMDE DO COUTO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
02. Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, ). O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536).
