Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA ALEXANDRIA FURTADO
- Advogado
- ELIAKIM LOPES AMORIM (OAB 26033/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1017203-47.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA ALEXANDRIA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAKIM LOPES AMORIM - PA26033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação cível promovida por JULIANA ALEXANDRIA FURTADO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha JÚLIA LUISA FURTADO SILVA em 25/10/2024. Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o mencionado benefício previdenciário, no dia 27/11/2024.
No entanto, foi indeferimento pelo INSS com a justiça de que o vínculo com PABLO TORRES SANTANA não foi considerado em razão da extemporaneidade de registro no CNIS, ainda que tivesse apresentado sentença homologatória de acordo na justiça do trabalho, conforme Documento (ID Num. 2202067486 – Pág. 33). Citado, o INSS apresentou à Contestação (ID Num. 2209962560). Pois bem. Compulsando os autos, notou-se que, para comprovar o vínculo de emprego com a empregadora Valdenice Carneiro Portela ME, no período de 26/02//2024 a 30/04/2025, foi apresentado sentença homologatório de acordo na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000524-74.2024.5.08.0109 - ID Num. 2202067166), constando a obrigação de fazer pelo empregador à proceder a anotação do vínculo na CTPS digital, mas sem maiores detalhamentos acerca da produção de provas, pois não juntado o processo na sua integralidade.
O referido vínculo se encontra registrado no Extrato Previdenciário CNIS (ID Num. 2202987906 – Pág.
1 - Seq. 3, do CNIS), com os seguintes indicadores de pendências “PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação”. Esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários.
É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer. A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no , parágrafo 3º, da , quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
