Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELPIDIO MACHADO FAGUNDES
Advogado
CIRO ALEXANDRE SOUBHIA (OAB 172085/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017208-87.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0103288-33.2014.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELPIDIO MACHADO FAGUNDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017208-87.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação do INSS contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial. Nas razões de recurso, a autarquia postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado.
No mais, requereu requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, no tocante à correção monetária e juros de mora. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017208-87.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte. Cumpre rememorar que, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção.
4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão.
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009) In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011 e anteriormente às alterações da Lei 13.146/15, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. Segundo o STJ, para o recebimento do benefício de pensão por morte, a invalidez do(a) dependente(a) deve ser anterior ao óbito do segurado. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
ACÓRDÃO
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Essa Corte também já se posicionou na diretriz de citado entendimento, observe-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/04/2004. SEGURADO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta por Adenilsa dos Santos Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Emenegildo Tiago da Silva, falecido em 19/04/2004.
2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente (condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito); e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por velhice a partir de 21/05/1987até a data do óbito.
5. A invalidez foi comprovada, nos termos do laudo elaborado pela médica perita oficial, que concluiu que a autora é portadora de necessidades especiais congênitas (hemiparesia espástica a direita) e apresenta incapacidade para exercer atividades que exijam médio e grandes esforços físicos, deambulação e ortostatismo prolongado e, considerando sua baixa escolaridade, não é passível de ser submetida a um programa de reabilitação profissional, apresentando incapacidade laborativa total e permanente.
6. Apesar da perita ter fixado a incapacidade labortiva total e permanente a partir da data da emissão do laudo (04/07/2019), atestou, contudo, que a autora é portadora da doença desde data do nascimento, razão pela qual é perceptível que a invalidez era existente antes do óbito do instituidor.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
8. DIB a contar do óbito, observada a prescrição quinquenal. Saliento que as pessoas com deficiência foram excluídas rol de pessoas absolutamente incapazes pela Lei nº 13.146/2015.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
11. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS somente está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.
12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
13. Apelação da autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (AC 1007775-25.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. I Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 04/09/2019. II A concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido pressupõe: o óbito, a qualidade de segurado na data do óbito e a condição de dependente, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III A questão controvertida submetida à apreciação desta Corte recursal por meio da apelação interposta cinge-se à verificação da preexistência de invalidez da autora ao óbito de sua genitora, apta a ensejar a sua condição de dependente econômico do segurado falecido. IV Dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91 que é beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado(a) o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo que, nesse caso, a dependência econômica se presume por disposição legal.
V Conforme precedente do STJ (AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012), basta, para o recebimento do benefício de pensão por morte, que a invalidez do(a) dependente(a) preceda ao óbito do segurado, ocorrido este, no caso dos autos, em 2019. Assim, verifica-se a ocorrência de invalidez preexistente ao falecimento do genitor do requerente, devidamente reconhecida nos autos de nº 1003559-62.2019.8.11.0013 que tramitaram na 2ª Vara da Comarca Pontes e Lacerda/MT, no qual fora deferida a cutela provisória do autor deste feito.
Ademais, o conjunto de elementos carreados aos autos bem como, tendo em vista a espécie de doença pela qual é acometido o requerente, permite aferir que a incapacidade é preexistente ao falecimento de sua genitora. VI As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
VII Recurso de apelação do INSS não provido." (AC 1029467-80.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.) Na hipótese dos autos, foi apresentada certidão de óbito que atesta o falecimento da genitora do autor, beneficiária de aposentadoria por invalidez rural, ocorrido em 22/05/2010. O autor, trabalhador rural, sofreu acidente motociclístico em 1993 e, conforme laudo pericial, apresenta desde então incapacidade parcial e permanente.
O perito esclareceu, ainda, que o autor se encontra incapacitado para o exercício das atividades que sempre desempenhou (trabalho rural), presumindo-se, portanto, sua dependência econômica, haja vista que a incapacidade é anterior ao óbito da instituidora do benefício. A aferição da incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve considerar as condições pessoais do segurado e as atividades por ele exercidas.
Assim, trabalhadores com baixa escolaridade e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que exigem esforço físico e que não mais conseguem realizá-las devem ser considerados incapacitados, não se lhes podendo exigir reabilitação em atividade dissociada de seu histórico profissional. No caso concreto, à luz do laudo pericial e considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis do requerente - analfabeto, de idade avançada (nascido em 02/09/1962) - , bem como sua evidente dificuldade de inserção no competitivo mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Ressalte-se que, para fins legais, a idade do requerente é irrelevante, uma vez que o filho inválido é considerado dependente, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após a maioridade, desde que tenha se iniciado antes do óbito da instituidora do benefício, o que restou demonstrado nos autos. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, cabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017208-87.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELPIDIO MACHADO FAGUNDES Advogado do(a)
APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, é beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado(a) o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim sendo declarado judicialmente, sendo que, nesse caso, a dependência econômica se presume por disposição legal.
4. Na hipótese dos autos, foi apresentada certidão de óbito que atesta o falecimento da genitora do autor, beneficiária de aposentadoria por invalidez rural, ocorrido em 22/05/2010. O autor, trabalhador rural, sofreu acidente motociclístico em 1993 e, conforme laudo pericial, apresenta desde então incapacidade parcial e permanente. O perito esclareceu, ainda, que o autor se encontra incapacitado para o exercício das atividades que sempre desempenhou (trabalho rural), presumindo-se, portanto, sua dependência econômica, haja vista que a incapacidade é anterior ao óbito da instituidora do benefício.
A aferição da incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve considerar as condições pessoais do segurado e as atividades por ele exercidas. Assim, trabalhadores com baixa escolaridade e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que exigem esforço físico e que não mais conseguem realizá-las devem ser considerados incapacitados, não se lhes podendo exigir reabilitação em atividade dissociada de seu histórico profissional.
No caso concreto, à luz do laudo pericial e considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis do requerente - analfabeto, de idade avançada (nascido em 02/09/1962) - , bem como sua evidente dificuldade de inserção no competitivo mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Ressalte-se que, para fins legais, a idade do requerente é irrelevante, uma vez que o filho inválido é considerado dependente, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após a maioridade, desde que tenha se iniciado antes do óbito da instituidora do benefício, o que restou demonstrado nos autos.
5. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, cabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator