PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1017247-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACIARA MARINHO DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JACIARA MARINHO DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional para condenar o réu a pagar a GDASS à autora no patamar de 70 pontos previsto no anexo da Lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo a 01/08/2015. Requereu, ainda, a suspensão do processo, nos termos do art. 104 do CDC, para que este processo individual siga a sorte do processo nº º 1004934-37.2019.4.01.3400.
Na petição inicial, a autora alegou que há processo coletivo tratando sobre o tema debatido nesses autos, paradigma de nº 1004934-37.2019.4.01.3400, ajuizado pela ANASPS, cujo título judicial alcançaria apenas aos seus associados, mas com fundamento no art. 104 do CDC solicitam a suspensão deste processo individual para seguirem a mesma sorte do que vier a ser decidido naquele processo. A autora alegou que é pensionista de servidor do INSS desde 08/10/2003 e que tem direito à paridade de remuneração com os servidores ativos.
Aduziu que os servidores ativos do INSS passaram a perceber, desde 2009, por força da Lei nº 10.855/2004, a GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social em pontuação que variava de 30 a 100 pontos e, em 2016, tiveram assegurada uma pontuação mínima de 70 pontos, independente das notas obtidas nas avaliações individual e funcional. Alegou que os inativos e pensionistas continuaram recebendo 50 pontos da gratificação, em flagrante violação ao princípio da paridade, nos termos do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Requereu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id 2176488409 - Pág.
1 – fl. 145). O INSS contestou a ação (Id 2177731897 - Pág.
1 – fls. 147 a 170), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça ou sua concessão parcial. Requereu a suspensão processual devido ao ajuizamento de demanda coletiva nº 1004934-37.2019.4.01.3400 e com base no REsp. 1.353.801/RS e REsp nº 1.110.549/RS. Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id 2180961261 - Pág.
1 – fls. 236 a 257). Em provas, o INSS juntou informação administrativa e não requereu novas provas (Id 2183862110 - Pág.
1 – fls. 260 a 314). A parte autora não especificou provas (Id 2183956410 - Pág.
1 – fl. 315). Na decisão saneadora (Id 2195943269 - Pág.
1 – fl. 316), foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Suspensão processual. Ajuizamento de demanda coletiva nº 1004934-37.2019.4.01.3400. REsp. 1.353.801/RS e REsp nº 1.110.549/RS. No caso em tela, o ajuizamento da ação coletiva não implica na automática suspensão processual, conforme previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ademais, a ação coletiva foi julgada improcedente sequer faz coisa julgada erga omnes, autorizando qualquer legitimado a propor outra ação. De outra banda, os recursos especiais citados pelo INSS não são específicos, ainda que tratem de macrolide geradora de processos multitudinários, não tratam da temática desta demanda, mas sobre piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (REsp. 1.353.801/RS – Tema 589) e indenização por dano ambiental ocorrido no município de Adrianópolis (REsp. 1.110.549 – Tema 923).
II.2. Prescrição. Em se tratando de pedido de revisão de pensão, benefício de prestação continuada, eventual lesão ao direito à integralidade e/ou paridade dos valores devidos se renova mês a mês, durante todo o tempo em que for pago a menor, pois a relação jurídica é de trato sucessivo. Desse modo, persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II.3. Mérito A controvérsia em apreciação cinge-se em reconhecer o direito ao recebimento valores relativos à gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, observado o limite mínimo de 70 (setenta) pontos, previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, na redação dada ela Lei nº 13.324/2016. De fato, o art. 16 da Lei nº 10.855/2004 estabelece os critérios para a incorporação de parcela da GDASS aos proventos de aposentadoria e às pensões dos servidores dos quadros funcionais do INSS, verbis: Art.
16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Contudo, no leading case RE 662.406, em 11/12/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao firmar a tese (Tema 664): “O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.” Durante o julgamento do ARE 1052570, em 06/03/2018, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 983 fixando a tese: “I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”. Mesma exegese deve ser aplicada à hipótese da GDASS que tem regramento similar ao das demais gratificações de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.
Segundo o INSS, a Instrução Normativa n° 38 INSS/PRES, de 22/04/2009, que regulamentou o Decreto n° 6.493/2008, tratou dos critérios e procedimentos específicos da sistemática de avaliação de desempenho institucional individual e de atribuição da GDASS. A parte autora não produziu prova em contrário. Logo, não há ofensa à paridade no pagamento em pontuação variável e diferenciada da gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos e nem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, da pontuação da gratificação de desempenho pagas aos inativos e pensionistas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do e. TRF da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por servidora inativa visando à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social GDASS, no patamar mínimo de 70 pontos, nos moldes aplicáveis aos servidores ativos, com fundamento na redação conferida ao art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 pela Lei 13.324/2016.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho em 2009, a GDASS adquiriu caráter pro labore faciendo, afastando-se a natureza genérica anterior que permitia o pagamento uniforme entre ativos e inativos.
3. Nos termos do julgamento do STF no ARE 1052570, em regime de repercussão geral, o termo inicial do pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após o primeiro ciclo, circunstância que afasta a aplicação da paridade quanto à integralidade da gratificação.
4. Conforme orientação firmada pelo STF e TRF1, mesmo os servidores com direito à paridade, nos termos das ECs 41/2003 e 47/2005, não fazem jus à integralidade da GDASS após sua transformação em vantagem de caráter pro labore faciendo, cuja pontuação depende de desempenho individual e institucional.
5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1014422-74.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1289-STF. DESNECESSIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL: PORTARIA/INSS/DIRBEN Nº 29, DE 28/10/2009.
REDUÇÃO DA PONTUAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELA PAGA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE NÃO VIOLA O DIREITO À INTEGRALIDADE (ART. 3° DA EC 47/2005). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em necessidade de sobrestamento do processo, pois a despeito da apresentação de pedido de suspensão em 01/04/2024, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o requerimento de determinação da suspensão nacional de processos que versam sobre a matéria incluída no Tema 1289 (STF, RE 1408525, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática proferida em 19/02/2025, publicação 21/02/2025).
2. Pretende a parte apelante a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos inativos/pensionistas, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei Federal nº 13.324/16 que alterou o art. 11, §1º da Lei Federal nº 10.855/2004 e determinou o pagamento da GDASS em patamar mínimo de 70 (setenta) pontos independentemente de qualquer avaliação de desempenho (demonstrando seu caráter geral).
3. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE 753785, "a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005" (AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, DJe de 09-04-2018).
4. Com o advento do Decreto nº 6.493/2008, da Portaria nº 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, ambas de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASS, sendo que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos foi homologado pela Portaria/INSS/DIRBEN nº 29, de 28/10/2009.
5. Finalizado o Primeiro Ciclo de Avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, passando a ter caráter pro labore faciendo, de modo a não se estender a pontuação dos ativos aos inativos, ainda que beneficiados pela paridade.
6. O regime de paridade instituído pela EC 47/2005, em favor do servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, não legitima a incorporação da integralidade da GDASS, por se tratar de vantagem com composta por pontuação dúplice: 50% dos pontos atribuídos de forma genérica a todos os servidores, o que a Lei designa de desempenho institucional, e os 50% restantes atribuídos em razão da performance do servidor, individualmente considerado (pro labore faciendo).
7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1015807-57.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG.). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI N. 10.855/04. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC N. 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 38 e PORTARIAS INSS/PRES Nº 397, DE 23.04.2009, E Nº 29, DE 28.10.2009. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela MP n. 146/2003 e convertida na Lei n. 10.855/2004, sofrendo nova alteração pela Lei n. 10.997/2004 e pela MP n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007, deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis que regem a vantagem, tendo como base para o cálculo os mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos, enquanto não há critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores em atividade.
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu que o marco temporal para o início do pagamento diferenciado da GDASS para servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
4. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado na Corte, a partir de maio/2009, com a repercussão financeira decorrente da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDASS perdeu o seu caráter de gratificação genérica e passou a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade.
5. Não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, assegurando-lhes apenas tratamento equivalente de vencimentos e vantagens enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois, consoante reiteradamente decidido pelo egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações.
6. O fim da paridade no pagamento da GDASS a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
7. Dessa forma, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo, eis que em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0005150-54.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.). Não bastasse, a parte autora não comprovou que, na data da aposentadoria do servidor público ou da concessão da pensão por morte, o servidor ou a pensionista fez a opção pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão e o servidor contava com mais de 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação de desempenho, critérios objetivos previstos no parágrafo único do art. 87 e no art. 89 da Lei nº 13.324/2016: Art.
87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: [...] Parágrafo único.
A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão. [...] Art.
89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018. § 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída. § 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art.
88. § 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade dessa condenação fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF, em substituição