Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA DE FREITAS LOBATO
- Advogado
- ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB 6172/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1017280-03.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FREITAS LOBATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade – segurado especial. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A Lei n.º 8.213/1991 confere ao segurado especial o direito ao benefício aposentadoria por idade, desde que, além da idade mínima, comprove exercício de atividade rural pelo tempo legal.
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado. Não obstante tenham sido trazidos documentos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa, e não demonstram, de plano, o efetivo exercício da atividade rural pelo tempo legalmente exigido. As informações constantes do procedimento administrativo, por sua vez, foram colhidas com observância dos princípios que regem o processo administrativo (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999).
O indeferimento administrativo não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída. Além disso, o caso em questão depende de produção do contraditório.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicia, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
