PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1017281-75.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ROZENILDA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SANTOS SILVA - PA21110 e MARLEN TORRES TEIXEIRA - PA39277 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível apresentada pela nacional ANTONIA ROZENILDA SANTOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10, por meio da qual requereu indenização por danos materiais e morais, em razão de portabilidade indevida de seu benefício previdenciário. Em resumo, a parte autora, residente em Almeirim/PA, alega ter sido surpreendida com a portabilidade indevida do seu benefício previdenciário para o Banco Mercantil, instituição na qual afirma nunca ter solicitado abertura de conta.
Sustenta que, em decorrência dessa migração forçada, passaram a incidir descontos mensais de aproximadamente R$ 787,66 relativos a empréstimos e cartões de crédito que jamais contratou. Relata ainda que, por não haver agência do referido banco na sua cidade e por não possuir acesso aos canais digitais da conta, o banco retém o benefício e repassa apenas o saldo residual via PIX para a sua conta de origem no Bradesco.
Apesar de ter registrado Boletim de Ocorrência e solicitado administrativamente ao INSS o retorno do pagamento para a sua localidade, as providências não foram efetivadas, o que a levou a buscar o judiciário para anular os contratos, cessar os descontos e ser indenizada por danos morais. Citados, os demandados apresentaram às Contestações (ID Num. 2154322297; ID Num. 2176687061). Eis, em suma, o relatório, à luz do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTOS 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 – INSS a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Em sua peça contestatória, o INSS postulou pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob a alegação de que recai exclusivamente sobre a instituição bancária ré a responsabilidade por eventual falha na relação entre o banco e a autora.
No que concerne a essa problemática, necessário mencionar que a autarquia previdenciária é responsável pelo sistema que possibilita a alteração do local de pagamento, assim como, de outros recursos, seja via canal 135 ou mesmo pelo sistema do “MEU INSS”. Tendo, por consequência, o encargo de averiguar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/03 e da jurisprudência do TRF da 1ª Região.
Nesse sentido: TRF-1 - AGREXT: 00250402820194013500, Relator.: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 30/03/2021 Diário Eletrônico Publicação 30/03/2021. Desse modo, conclui-se pelo não acolhimento da preliminar em referência. 2.1.2 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVOCAÇÃO VIA ADMINISTRATIVA Por seu turno, em sua peça contestatória, a instituição bancária apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que jamais fora comunicada administrativamente acerca da situação questionada nos autos, o que teria impossibilitado, por consequência, a adoção das medidas necessárias para a solução da demanda.
É necessário esclarecer que, em regra, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição - insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 - , o Estado não pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. A presente demanda não constitui exceção à regra, como ocorre, por exemplo, nas lides previdenciárias ou naquelas sujeitas à Justiça Desportiva.
Desse modo, conclui-se pelo não acolhimento da preliminar em referência. b) DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO Postulou, ainda, pela necessidade de realização de prova pericial e, por consequência, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para a análise da presente demanda.
Sustenta ser imperiosa a extinção do processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Em demanda similar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região posicionou-se em sentido contrário, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS EM NOME DA AUTORA. TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE IDENTIFICARIAM A ESCORREITA PACTUAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS CC TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSE LIMA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e o INSS. Demanda que versa sobre os descontos em proventos de pensão por morte titularizados pela autora, que os qualifica por fraudulentos, requerendo o pagamento em dobro dos descontos que foram realizados, bem assim reparação por danos morais suportados.
2. Em sede de sentença, ocorreu o acolhimento parcial dos pedidos da parte requerente. O juízo rejeitou as duas preliminares suscitadas em sede de contestação pelo INSS. A primeira, pertinente à arguição de incompetência do juizado, a dispensabilidade de pericia especializada; a segunda, referente à ilegitimidade da autarquia para compor o polo passivo da Ação, fundamentado no entendimento do STJ quanto à responsabilidade do INSS, no dever de zelo e diligência nas relações financeiras sobre empréstimo consignado.
Quanto ao mérito, foi declarada a inexistência dos negócios jurídicos, condenando o Banco, para que efetue a restituição simples dos valores descontados dos proventos da demandante, por fim, reconhecido o cabimento de dano moral, decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e do Banco.
3. Recurso inominado interposto por ambos os réus. O INSS recorre acerca da condenação por danos morais, advogando a inexistência de conduta ilícita, uma vez que não ocorreu demonstração cabal de ato doloso ou culposo que dê origem à obrigação de indenizar. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por sua vez, alega a validade do negócio jurídico celebrado, logo devendo gerar os efeitos regulares. Ataca, ainda, a decisão que condenou ao pagamento de indenização por dano moral, de modo a questionar o abalo emocional sofrido e o quantum arbitrado por se tratar de patamar pecuniário, tido por desproporcional e excessivo.
4. Contrarrazões apresentadas. Fundamentação legal.
5. Antes de adentrarmos no estudo do mérito propriamente dito, necessário firmar-se entendimento a respeito da presença do ente público na lide, haja vista o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que imprescindível a manutenção do INSS no polo passivo, caso se queira justificar a competência da Justiça Federal.
6. Pois bem, ante a multiplicidade de feitos a este assemelhados, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, exercendo seu papel de formador de precedentes a serem observados, emitiu, após decidir o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, o Tema 183, cujas teses firmadas são as seguintes:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
7. Ora, frente ao acima consignado, cuja orientação deverá ser observada pelas instâncias inferiores do sistema JEF, restam estabelecidos parâmetros de fixação da autarquia previdenciária no polo defensivo de lides com similares causas de pedir.
8. Retornando os olhos ao caso concreto, constata-se que a demandante é titular de benefício de pensão por morte (NB 158.003.730-2, DER 13/12/2011), prestação esta vinculada à agência 617.201, do Banco Bradesco (cód. 237). Nada obstante, os empréstimos tidos por fraudulentos foram pactuados com o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
9. Ainda que se possa vislumbrar que a empresa demandada componha o grupo econômico em que inserida a instituição bancária na qual a conta de seu benefício está vinculada, ao que parece, a demandada teve plena ciência de que se tratavam de pessoas jurídicas diversas, tanto que bem direcionou a ação, não se verificando indicação errônea de que deveriam ser citado. Desse modo, aplica-se ao caso a segunda tese lançada na elaboração do Tema 183, TNU, de forma que legitimado passivamente ao pleito o INSS.
10. Voltando os olhos ao caso em si, a parte autora acionou o Poder Judiciário, aduzindo ter sofrido prejuízos financeiros e morais por parte do INSS e do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na exordial, explica que vinha recebendo descontos em seu benefício previdenciário (NB 158.003.730-2) em decorrência de empréstimos consignados junto ao segundo demandado, sendo que percebe seu benefício por meio do Banco Bradesco.
A instituição financeira ré, apresentou contestação, sustentando a regularidade das pactuações de mútuo, apresentando cópias dos contratos supostamente irregulares, acompanhadas de documentação da parte autora.
11. Pois bem. Nos autos, consta extrato do IFBEN em que se verifica a existência de benefício previdenciário ativo, NB 158.003.730-2, observando-se descontos a título de empréstimos firmados junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, apontados como fraudulentos.
12. Apesar de a autora alegar não ter efetuado os empréstimo, o Banco recorrente apresentou cópias de contratos com assinaturas similares à sua, o que dá, aparente, sustentação à tese defensiva.
13. Sobre este específico ponto, observa-se todo um rol de documentos carreados aos autos pela instituição financeira, os quais não seriam, a princípio, de fácil acesso sem a participação da autora, como cópias de documento pessoal, conta de energia elétrica e até cartão de conta-poupança.
14. Como se vê, logrou êxito o Banco Bradesco Financiamentos S/A quanto a alicerçar, em primeira perspectiva, a afirmativa de que os fatos que comporiam a causa de pedir não teriam robustez. Dessa forma, há justa causa para que seja determinada a realização de exame técnico apto a averiguar a autenticidade de assinaturas referidas no item imediatamente anterior.
15. Nada obstante eventual alegação sobre incompetência do juizado especial federal, pontua-se que não se trata de perícia complexa, de modo que o juízo de origem será mantido no processamento da lide, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. A propósito, cita-se julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...]
3. A ação foi distribuída inicialmente ao 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/RJ, o qual declinou de sua competência, após a apresentação de defesa por parte dos réus e manifestação da autora sobre os contratos apresentados, onde esta requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao asseverar que, embora o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, a produção de prova pericial grafotécnica não se coaduna com os princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. [...]
6. Considerado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a ação deverá ser julgada pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta.
7. A perícia a ser realizada no caso ora sob exame não é complexa, podendo ser realizada no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001.
8. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo do 6713ª Juizado Federal de Campo Grande/RJ. (TRF-2 - CC: 00015547920174020000 RJ 0001554-79.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/09/2017, 6ª Turma Especializada).
16. Ademais, em complemento, a Lei nº 10.259/01, art. 12, autoriza a realização de exames técnicos quando necessário para o julgamento da causa, não excluindo a possibilidade de designação de perícia grafotécnica. Desse modo, só se pode concluir que a inocorrência do referido exame importa em notório cerceamento de defesa.
17. Isto posto, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada nova instrução com a designação de perícia grafotécnica nos contratos bancários ora apresentados.
18. ANULA-SE A
SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, OBSERVADAS AS REGRAS DE ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM SEJA PROFERIDO NOVO SENTENCIAMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS.
19. Honorários advocatícios indevidos. (AGREXT 0046626-74.2017.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Diário Eletrônico Publicação 24/06/2020.) Desse modo, conclui-se pelo não acolhimento da preliminar em referência. 2.2 - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS, PORTABILIDADE INDEVIDA E FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR TERCEIROS A responsabilidade civil do Estado se encontra consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
O poder público pode ser responsabilizado por condutas comissivas ou omissivas, variando os requisitos legais a serem comprovados em cada caso. Nas condutas comissivas, a responsabilidade civil é objetiva e pautada na teoria do risco administrativo, sendo necessário a comprovação dos seguintes requisitos:
1) conduta estatal;
2) dano indenizável;
3) nexo de causalidade entre ambos. Por seguinte, em caso de omissão, a doutrina e a jurisprudência majoritária se posicionam pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, na qual o elemento subjetivo vem a condicionar o dever de indenizar, bem como pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço, na qual a culpa se encontra na ausência de serviço, serviço defeituoso ou o serviço demorado.
Necessário, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos:
1) comportamento omissivo do Estado;
2) o dano;
3) o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Nesse tocante, vale frisar que prevalece no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o Estado responderá tanto nas condutas comissivas, como nas omissivas, de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, nos termos do seguinte julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021). Esclarece-se, ademais, que em certas situações, a citar caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, ocorre a exclusão da responsabilidade estatal, considerando que se adotou no Estado brasileiro a teoria do risco administrativo.
E no caso em apreço, resta evidente a configuração de uma típica relação de consumo, com a instituição bancária como fornecedora e a parte autora como consumidora, ensejando assim, a incidência da legislação consumerista. No tocante à responsabilidade civil, destaca-se que o art. 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços, inclusive bancário, responderá objetivamente pelos danos provenientes de defeito em sua prestação, salvo em caso de excludente de responsabilidade, como os fortuitos externos.
No mais, a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Feitos esses breves comentários, passar-se-á para análise do caso concreto. No caso em apreço, com o escopo de demonstrar a ocorrência de fraude e a ausência de manifestação de vontade - uma vez que não autorizou a portabilidade de seu benefício previdenciário, tampouco celebrou os contratos de empréstimo que originaram os descontos indevidos - , a parte autora instruiu a exordial com a seguinte documentação: i) Boletim de ocorrência Policial (ID Num. 2148118646): com o relato do ocorrido; ii) Histórico de Empréstimo consignado (ID Num. 2148118754): documento que confirma que estão ativos os seguintes contratos de empréstimo consignado: 156686 332 001 - BANCO DO BRASIL S A; 246400 3207 029 - BANCO ITAU CONSIG NADO S; 348065 016-1 237 - BANCO BRADE SCO S A; 340881 215-8 237 - BANCO BRADE SCO S A. iii) Histórico de créditos – INSS e Extratos (ID Num. 2148118699; ID Num. 2148118812; ID Num. 2148118853): comprovam que até a competência 09/2023, o benefício previdenciário da parte autora era depositado no Banco: 237 - BRADESCO OP: 220873 - MONTE DOURADO - ALMEIRIM – PA, e que a partir da competência 10/2023, passou a ser depositado no Banco: 389 - BANCO MERCANTIL OP: 909006 - PAE SOLUCAO RIO DE JANEIRO – RJ.
Bem como, comprovam os descontos efetuados no referido benefício, a título de CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO; iv) Requerimento administrativos de portabilidade e reclamação feitas junto aos órgãos de proteção ao consumidor (ID Num. 2148118887; ID Num. 2148118952; ID Num. 2148118990; ID Num. 2148119040; ID Num. 2148119114): comprovam as tentativas da parte autora de solucionar de forma extrajudicial a presente lide.
Por seu turno, em sua respectiva peça contestatória, o INSS alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade por eventuais fraudes em empréstimos consignados recai exclusivamente sobre as instituições financeiras. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta administrativa, afirmando que apenas operacionaliza os descontos autorizados e que os atos da autarquia gozam de presunção de legitimidade.
Aduziu, por fim, a inexistência de nexo causal que fundamente o dever de indenizar por danos morais. Por sua vez, o Banco Mercantil do Brasil S/A afirmou que as contratações são legítimas e foram realizadas mediante o uso de biometria facial, o que afastaria qualquer hipótese de fraude. Sustentou que a autora anuiu com os termos dos empréstimos e da abertura de conta, tendo recebido os valores pactuados.
Argumentou pela validade do negócio jurídico e pelo exercício regular de direito, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito ou dano moral passível de reparação, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Na ocasião, apresentou cópia do instrumento contratual (ID Num. 2154322297; ID Num. 2176687061). Pois bem. Pela análise do conjunto probatório, resta evidenciado que a parte autora foi vítima de fraude, uma vez que a portabilidade de seu benefício previdenciário e a contratação de empréstimos consignados ocorreram sem o seu consentimento ou autorização.
Ressalta-se que, em que pese não poder ser enquadrada como consumidora hipervulnerável (ex. idosos, crianças e adolescentes e pessoas com deficiência), a referida parte não deixa de ser consumidora e, como tal, a parte mais frágil na relação de consumo. No que concerne à (in)validade da contratação via assinatura eletrônica, alguns Tribunais Regionais Federais, a exemplo do TRF da 4ª Região, têm se manifestado no sentido de que a assinatura eletrônica, por si só, não pode ser desconsiderada, sendo necessário analisar as demais provas produzidas nos autos para confirmar a sua validade.
Nesse sentido: TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50011241820234047100 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 01/03/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS. No caso concreto, percebe-se que, embora o contrato objeto da presente controvérsia esteja assinado eletronicamente, não contém todas as informações necessárias para confirmar sua autenticidade. O nome, o CPF e o RG são os da parte autora, porém o endereço, localizado no Estado do Rio de Janeiro, e o telefone não coincidem com aqueles constantes nos documentos juntados aos autos, nem com os registrados na Base de Dados do CNIS.
Nesse sentido, as divergências cadastrais relevantes corroboram a tese de que terceiros utilizaram os dados da autora indevidamente para operar transações financeiras em uma instituição na qual ela sequer possui acesso. Sublinhe-se que, embora o Banco Réu alegue a existência de reconhecimento facial, tal mecanismo mostra-se insuficiente para conferir licitude à contratação diante de falhas graves no instrumento contratual: o endereço consta como sendo no Rio de Janeiro/RJ e o telefone de contato é estranho à lide, enquanto a autora reside e é domiciliada em Almeirim/PA.
Reconhece-se que a responsabilidade civil das instituições bancárias e da autarquia previdenciária, em suas respectivas esferas de atuação, é de natureza objetiva. As instituições respondem por defeitos na prestação de seus serviços, especialmente pelos chamados fortuitos internos, próprios da natureza de sua atividade, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias e administrativas - como a averbação de portabilidade e empréstimos sem a devida checagem de segurança e a aceitação de dados cadastrais nitidamente divergentes - , conforme dispõem o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
Desse modo, considerando a comprovação da portabilidade indevida do benefício da requerente - situação que persiste injustificadamente, uma vez que os proventos continuam sendo depositados no Banco Mercantil (OP: 909006 - PAE SOLUÇÃO RIO DE JANEIRO – RJ) - , torna-se imperativo o acolhimento do pleito exordial. Restou demonstrado que a autora exauriu as tentativas de solução administrativa junto à autarquia previdenciária, sem sucesso.
Portanto, assiste-lhe o direito de ver restabelecida a legalidade na forma de recebimento de seus proventos, mediante a imediata PORTABILIDADE do BENEFÍCIO nº 165.003.925-2 para o Banco do Brasil (Agência 1014-6, Conta Corrente 23.971-2), instituição situada em seu domicílio real, garantindo-lhe o pleno acesso e a livre fruição de sua verba alimentar. Por seguinte, também assiste-lhe o direito à imediata repetição do indébito, com a devolução integral das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante fraude.
Uma vez que a manifestação de vontade da autora inexiste e a falha na prestação do serviço bancário é evidente - ao aceitar contratações com dados geográficos e de contato manifestamente divergentes da realidade da consumidora - , todos os valores subtraídos devem ser restituídos de forma corrigida. Por conseguinte, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral, destaca-se, primeiramente, que o referido ocorre em virtude de violação aos direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dispostos no art. 1º, III e 5º, V e X da CF/88, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação ao lesado.
Para a fixação do referido valor, deve-se atentar, contudo, aos critérios colacionados pela doutrina e jurisprudência para tal arbitramento, tendo em vista a carência de parâmetros legais objetivos que atendam a tal finalidade. Dessa forma, para a mensuração do valor da compensação devem ser sopesados a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo da indenização, observando-se, também, que a indenização não deve implicar enriquecimento indevido.
No mais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 – grifou-se). No presente caso, resta evidente que o ocorrido repercutiu diretamente na esfera dos direitos de personalidade da parte autora.
No caso concreto, os elementos agravantes são inequívocos: o desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário de estrita natureza alimentar, a privação de recursos essenciais por período prolongado e a portabilidade compulsória e fraudulenta para instituição financeira distante de seu domicílio. Ademais, a abertura de conta bancária mediante fraude e a utilização de dados manifestamente divergentes (como o endereço no Rio de Janeiro) expuseram a autora a uma situação de absoluta vulnerabilidade e insegurança jurídica.
Tais circunstâncias, somadas à omissão das rés em sanar a irregularidade na via administrativa - ignorando os apelos da requerente e os indícios de fraude - , extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, ensejando o dever de reparação como medida de justiça e desestímulo a condutas temerárias. Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirmou que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: TRF1 – 2ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG. Processo nº 1005896-11.2021.4.01.3814 - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1550396570/inteiro-teor-1550396575). Portanto, conclui-se que restou demonstrada a conduta danosa e negligente das rés - materializada na portabilidade indevida do benefício previdenciário e na averbação de empréstimos consignados fraudulentos, sem o consentimento da parte autora.
Tais atos ensejam o direito à indenização por danos materiais, consistentes na restituição integral e atualizada de todos os valores indevidamente descontados do benefício da requerente (NB 165.003.925-2), bem como por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela condizente com a gravidade da ofensa à verba alimentar e com os precedentes deste Tribunal para casos de fraude de identidade.
3 -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, não acolho as preliminares apresentadas pelos demandados, e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício da autora, operados pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, bem como a inexistência de qualquer débito relativo a tais avenças, ante a ausência de manifestação de vontade e fraude comprovada; (b) DETERMINAR que o INSS e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A procedam à imediata PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO nº 165.003.925-2 para o Banco do Brasil (Agência 1014-6, Conta Corrente 23.971-2), em Almeirim/PA, cessando definitivamente qualquer retenção ou desconto em favor do Banco Réu; (c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, subsidiariamente, o INSS (Tema 183 da TNU), à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora anulados.
Ressalva-se que, em sede de liquidação de sentença, deverá ser facultada a comprovação de que valores dos referidos empréstimos foram efetivamente depositados em favor da parte autora, hipótese em que será autorizada a devida compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; (d) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, subsidiariamente, o INSS (Tema 183 da TNU), a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se que até agosto de 2025 aplica-se o MCCJF então vigente. A contar de setembro de 2025, com o advento da EC 136/2025, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma anterior, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Considerando a comprovação do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação - dada a natureza alimentar do benefício previdenciário e a continuidade dos descontos indevidos - , concedo a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que as rés procedam, de forma imediata:
1) À suspensão de todos os descontos efetuados no benefício da autora (NB 165.003.925-2) relativos aos contratos de objeto desta lide;
2) À imediata portabilidade do pagamento para a agência do Banco do Brasil (Ag. 1014-6, CC 23.971-2) em Almeirim/PA, garantindo à autora o pleno e direto acesso aos seus proventos, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expedir RPV. DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro eventual pedido para destaque dos honorários contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos. Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso.
Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Juiz Federal