Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VALDELUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal PROCESSO N.: 1017282-37.2021.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: ALIRIO VIEIRA MARQUES EXECUTADO:
V. F. DE OLIVEIRA -MOVEIS - ME, VALDELUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da dívida especificada na peça vestibular. A parte exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito exequendo. É o relato.
Decido. O cumprimento da obrigação pelo pagamento importa o reconhecimento da procedência do pedido pelo executado, impondo-se a aplicação do art. 487, III, “a”, do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. À Secretaria adote as seguintes providências:
1.
Intime-se a parte executada, pelo meio mais célere, para que efetue o pagamento das custas devidas, no prazo de 05(cinco) dias;
2. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento voluntário das custas, em observância ao disposto pelos arts. 3º e 16 da Lei nº 9289/1996, OFICIE-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional, ficando a seu cargo a eventual apuração do debito e adoção das medidas executivas que entender necessárias, tendo em vista a suas atribuição legal estabelecida pelo inciso II do art. 1º do Decreto-Lei nº 147/1967.
3. Após o pagamento das custas ou da expedição do ofício do item 2, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias; Sentença registrada eletronicamente. Manaus, na data da assinatura. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal Titular Assinado eletronicamente
