PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017283-33.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF28501 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A e HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - (OAB: DF25200-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458034081) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017283-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017283-33.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF28501 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A e HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017283-33.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora. Em suas razões de embargos, o Banco do Brasil alega, em síntese, que o acórdão restou omisso ao seguinte argumento: "conclusão ignora que o Banco não possui autonomia para decidir sobre o mérito do abatimento, atuando apenas como executor das determinações do agente operador, conforme art. 6º-B, §4º da Lei nº 10.260/2001.".
Aduz, ainda, que o acórdão "Não se esclarece, por exemplo, se o abatimento incidirá sobre parcelas já amortizadas, se haverá retroatividade, se os juros e encargos serão excluídos, ou se a suspensão da amortização será automática e por qual período.". O FNDE, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que restou omisso o acórdão ao seguinte argumento: a) a regulamentação do tema é realizada pelo Ministério da Educação, em exercício da competência atribuída pelo art.3º, §1º, inciso V e pelo art.6º-B, caput, ambos da Lei nº 10.260/01; b) a disponibilização do sistema (FIESMED) para solicitação do abatimento pelo médico contratante de financiamento estudantil é de responsabilidade do Ministério da Saúde, assim como a definição das áreas prioritárias de atuação no Programa de Atenção Básica, seja em Equipes de Saúde da Família (ESF), seja em Equipes de Atenção Básica (EAB) de populações hipossuficientes (quilombolas, assentados e indígenas); atribuição essa fixada pelo MEC em exercício de competência regulamentar no FIES e que tem todo um pressuposto lógico e legal, já que o MS é o órgão da Administração Federal gestor do SUS, nos termos do art.9º, inciso I, da Lei nº 8.080/90; c) a aprovação das informações de efetivo exercício pelo médico em Equipes de Saúde da Família (ESF) ou em Equipes de Atenção Básica (EAB) de populações hipossuficientes (quilombolas, assentados e indígenas) é da Secretaria de Saúde do Estado, do DF ou do Município, que estiver em exercício o Demandante, conforme gestão descentralizada do SUS, também prevista no art.9º, incisos II e III, da Lei nº 8.080/90; d) a evolução do contrato de financiamento estudantil e realização do abatimento do saldo devedor é atribuição do Agente Financeiro da avença (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme o art.15-L, da Lei nº 10.260/01.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017283-33.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão: " No que tange à legitimidade do Banco do Brasil, o contrato foi celebrado entre a autora e agente financeiro. Como já decidiu este Tribunal, “o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que versam acerca dos créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar do contrato na condição de agente financeiro, a teor do art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010” (AMS 0000931-36.2017.4.01.3300, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021).
Afasto, portanto, as preliminares. ". Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018). No que tange ao abatimento em questão, o acórdão foi claro: "No caso, após concluídos os seus estudos, o requerente ingressou no mercado de trabalho, passando a laborar no programa da Estratégia da Saúde da Família (ESF) nas seguintes localidades:
1) São José dos Pinhais (Unidade de Saúde Cidade Jardim), em localidade tida como prioritária e de difícil retenção de profissional, correspondente aos 20% (vinte por cento) da parte mais pobre da municipalidade – enquadrando-se, pois, na excepcionalidade tratada no art. 2º, § 2º, da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde –, onde permaneceu no interregno de 22.05.2018 a 18.12.2019 (id. 332930162)".
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da sentença embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva.
Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017283-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017283-33.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VINICIUS ESPIRITO SANTO BECKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3 - Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão: " No que tange à legitimidade do Banco do Brasil, o contrato foi celebrado entre a autora e agente financeiro. Como já decidiu este Tribunal, “o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que versam acerca dos créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar do contrato na condição de agente financeiro, a teor do art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010” (AMS 0000931-36.2017.4.01.3300, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021).
Afasto, portanto, as preliminares. ". Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018). No que tange ao abatimento em questão, o acórdão foi claro: "No caso, após concluídos os seus estudos, o requerente ingressou no mercado de trabalho, passando a laborar no programa da Estratégia da Saúde da Família (ESF) nas seguintes localidades:
1) São José dos Pinhais (Unidade de Saúde Cidade Jardim), em localidade tida como prioritária e de difícil retenção de profissional, correspondente aos 20% (vinte por cento) da parte mais pobre da municipalidade – enquadrando-se, pois, na excepcionalidade tratada no art. 2º, § 2º, da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde –, onde permaneceu no interregno de 22.05.2018 a 18.12.2019 (id. 332930162)".
4 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
5 - Embargos de declaração opostos rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma