PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1017283-45.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DE OLIVEIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS NASCIMENTO DA SILVA SANCHES - PA31615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De início, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que dispõe que “HÁ suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse particular, importa ressaltar que a própria parte ré, em diversas de suas contestações, pede a dispensa do ato da audiência, quando o processo já está maduro para julgamento, como no caso.
Por isso, passo ao julgamento conforme o estado do processo. 2.2 – DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE DA SEGURADA ESPECIAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 91 (noventa e um) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado.
Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999. Para ter direito ao seu recebimento, necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos:
1) comprovação do fato gerador (nascimento);
2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e
3) o exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI). Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para análise do caso concreto. A maternidade é fato incontroverso, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2148119269), que atesta o nascimento da criança ALLAN VICTOR DOS REIS CHAVES em 13/01/2024. 2.3 – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos:
1) Declaração de residência rural da autora onde é moradora da comunidade Bom Sossego (ID n. 2148119524);
2) Caderneta de vacinação da autora, com endereço na comunidade do Bom Sossego, localizada no município de Belterra-PA (ID n. 2148119479);
3) Cartão da gestante da autora, cujo ponto de referência é a comunidade Bom Sossego, localizada no município de Belterra/PA (ID n. 2148119511);
4) Boletim escolar com os mesmos endereços citados anteriormente da autora, que comprova sua frequência escolar em âmbito rural (ID n. 2148119458);
5) CTPS da autora sem registro de vínculos empregatícios urbano (ID n. 2148118368). Ademais, registra-se a inexistência, nos autos, de quaisquer vínculos empregatícios mantidos em áreas urbanas, assim como não há referência a endereços localizados em perímetro urbano vinculados à parte autora, circunstâncias que reforçam o vínculo exclusivo da requerente com o meio rural, em consonância com os demais elementos probatórios que instruem a presente demanda.
Além disso, cumpre esclarecer que, embora a certidão de nascimento do infante mencione endereço urbano, tal informação não afasta, por si só, a condição de segurada especial da parte autora. Isso porque o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 expressamente admite que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial pode residir tanto em imóvel situado na zona rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo à área rural em que desenvolve suas atividades.
Assim, a existência de domicílio urbano não implica, automaticamente, a descaracterização da atividade rural, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório para a aferição da efetiva subsistência por meio do labor agrícola, em regime de economia familiar.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.200,94, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança ALLAN VICTOR DOS REIS CHAVES (DIB em 13/01/2024), valor com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Intime-se a CEAB/INSS para providenciar os registros pertinentes, nos termos desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se. Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA