PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017283-87.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ PAMPONET SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ PAMPONET SAMPAIOEDUARDO LIMA SODRE - (OAB: BA16391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459943270) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017283-87.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-97.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ PAMPONET SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017283-87.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ PAMPONET SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ PAMPONET SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cuida-se de recurso manejado contra decisão interlocutória proferida nos autos originários, por meio da qual o juízo de primeiro grau: (i) indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, consistente na suspensão da exigibilidade de débito previdenciário e na abstenção de medidas de cobrança; (ii) deixou de aplicar a pena de confissão ficta ao INSS, apesar da não exibição de documentos relativos ao processo administrativo; e (iii) rejeitou o pedido de redistribuição do ônus da prova.
O agravante sustenta, em síntese: a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente diante da alegada ilegalidade da cobrança promovida pelo INSS, da decadência do direito de revisão do ato concessivo do benefício e da natureza alimentar das verbas percebidas; defende a aplicação da pena de confissão ficta em razão da não exibição, pela autarquia, do processo administrativo pertinente; e, subsidiariamente, pugna pela inversão do ônus da prova.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Sobreveio sentença nos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de parte do débito e concedendo parcialmente a tutela para suspender a exigibilidade de valores anteriores a determinado marco temporal. Em razão disso, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de perda superveniente de seu objeto, diante da superveniência da sentença.
Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração, alegando erro material, omissão e obscuridade, sustentando que o agravo não teria perdido integralmente seu objeto, especialmente quanto às questões relativas à exibição de documentos e ao ônus da prova. Os embargos foram acolhidos para reconhecer a existência de erro material, tornando sem efeito a decisão anterior, e, em juízo de retratação, foi determinado o prosseguimento do agravo de instrumento quanto às matérias remanescentes, mantendo-se a perda de objeto apenas no tocante ao pedido de tutela provisória.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017283-87.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ PAMPONET SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à análise dos efeitos decorrentes da não exibição, pelo INSS, dos autos do processo administrativo relativo à concessão do benefício previdenciário do agravante.
Consoante se extrai dos autos, a autarquia foi instada, por mais de uma vez, a apresentar a íntegra do referido procedimento administrativo, tendo permanecido inerte ou apresentado documentação incompleta e desorganizada, incapaz de atender à determinação judicial. Nessas circunstâncias, incide a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, segundo a qual, não exibido o documento sem justificativa legítima, devem ser presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia comprovar.
A justificativa adotada pelo juízo de origem - no sentido de que o próprio autor teria ciência da não localização do processo administrativo - não se mostra juridicamente idônea para afastar a incidência da norma processual. Ao contrário, justamente a impossibilidade de acesso ao documento é que legitima o manejo do incidente de exibição. Não se pode admitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria inércia ou eventual desorganização administrativa, em prejuízo do administrado.
Dessa forma, revela-se cabível a aplicação da pena de confissão ficta, com a consequente presunção de veracidade dos fatos que o agravante pretendia demonstrar por meio do referido documento. Como decorrência lógica da não exibição injustificada dos documentos, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo agravante, notadamente: a regularidade da concessão de sua aposentadoria por invalidez; a submissão às perícias médicas exigidas pela autarquia; a tentativa de cancelamento do benefício junto ao INSS.
Tais elementos mostram-se diretamente vinculados ao conteúdo do processo administrativo cuja exibição foi determinada e não cumprida. A presunção estabelecida pelo art. 400 do CPC, embora relativa, opera relevante deslocamento na dinâmica probatória, impondo à parte contrária o ônus de infirmar os fatos presumidos. Ainda que não se reconhecesse a aplicação da confissão ficta - o que se admite apenas por argumentar - , seria igualmente cabível a redistribuição do ônus da prova.
No caso, é evidente que o INSS detém melhores condições de produzir a prova relativa ao processo administrativo de concessão e revisão do benefício, tratando-se de documentação que deveria estar sob sua guarda. A dificuldade - ou impossibilidade - de o agravante produzir tal prova, aliada à maior aptidão da autarquia, autoriza a inversão do encargo probatório, como forma de assegurar a efetividade do processo e a paridade de armas entre as partes.
As questões relativas à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova possuem relevância autônoma e repercussão direta sobre o julgamento do mérito da demanda, não tendo sido absorvidas pela sentença superveniente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para: determinar a aplicação da pena de confissão ficta em desfavor do INSS, em razão da não exibição dos documentos requisitados, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo agravante; subsidiariamente, fixar a redistribuição do ônus da prova; determinar o prosseguimento do feito quanto às questões remanescentes. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017283-87.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ PAMPONET SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença nos autos originários não implica, automaticamente, a perda total do objeto do agravo de instrumento, devendo ser verificado se todas as matérias impugnadas foram por ela absorvidas.
2. Configura-se a perda parcial do objeto apenas quanto ao pedido de tutela provisória, quando a sentença superveniente aprecia a matéria, subsistindo o interesse recursal em relação às demais questões não enfrentadas.
3. A não exibição, pelo INSS, de documentos cuja apresentação foi determinada judicialmente, sem justificativa idônea, com a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia comprovar.
4. Não se admite que a Administração Pública se beneficie de sua própria inércia ou da ausência de organização de seus arquivos, em prejuízo do administrado.
5. Subsidiariamente, é cabível a redistribuição do ônus da prova, quando evidenciada a maior aptidão da autarquia para a produção da prova documental.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDUARDO LIMA SODRE (OAB 16391/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUIZ PAMPONET SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017283-87.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 01-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 25/05/2026 e termino em 01/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.