Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- F O S MADEIRAS LTDA
- Advogado
- VINICIUS RIBEIRO MOTA (OAB 10491/MT)
Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017284-59.2026.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F O S MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA SANTARÉM e outros Destinatários: F O S MADEIRAS LTDA VINICIUS RIBEIRO MOTA - (OAB: MT10491/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278556097 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1017284-59.2026.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F O S MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA SANTARÉM e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. O. S. MADEIRAS LTDA. em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) NO ESTADO DO PARÁ - REGIONAL SANTARÉM, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a apreciação dos requerimentos administrativos de levantamento de suspensão de atividades empresariais.
Alega a parte impetrante que teve suas atividades comerciais e operacionais suspensas administrativamente pelo IBAMA no mês de março de 2026, no âmbito da "Operação Metaverso P1 e GCDA PA- P2", sob o fundamento de apuração de supostas inconsistências ("rotas inversas") em sistemas oficiais de controle florestal. Afirma que, em 26 de maio de 2026, protocolou formalmente documentação comprobatória de regularidade e requereu o levantamento da medida de suspensão nos autos dos Processos Administrativos nº 02001.009298/2026-86 e nº 02001.011901/2026-90.
Sustenta que, a despeito do decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias e de reiteradas diligências administrativas, a autoridade coatora permaneceu inerte, sem proceder à devida análise ou emitir decisão sobre os pedidos formulados. Aponta violação a direito líquido e certo em decorrência da mora injustificada da Administração Pública. Requer, liminarmente, a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada a imediata apreciação dos pedidos de levantamento de suspensão junto aos processos administrativos.
