ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES
Advogados
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22716/PE), FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 45048/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017286-95.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A e FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOESFABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE45048-A) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE22716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464328327) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017286-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023952-39.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A e FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017286-95.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS COMUNICACOES – ASMC E OUTROS em face de decisão que condicionou a expedição das requisições de pagamento em favor dos sucessores à apresentação de documentação sucessória formal, notadamente inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou certidão de inventariança, fixando prazo para regularização, sob pena de suspensão da execução.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação originária que tramita sob o n. 0014162-05.2009.4.01.3400, na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos federais representados pela parte agravante ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002. Na demanda, consolidou-se o entendimento de que tais servidores fazem jus à percepção da gratificação em condições isonômicas às asseguradas aos servidores em atividade, em consonância com a Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência reiterada deste Tribunal.
A ASMC, nas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão da alegada hipossuficiência econômica dos sucessores representados e da natureza alimentar dos créditos executados. No mérito, sustenta que a decisão agravada contraria o regime jurídico aplicável à sucessão de créditos de natureza funcional não recebidos em vida pelo titular. Aduz, para tanto, que a Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, bem como o art. 666 do CPC, autorizam o pagamento desses valores aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Cita, ainda, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a desnecessidade de inventário para habilitação e levantamento de créditos dessa natureza. Afirma que a exigência imposta pelo juízo cria obstáculo processual não previsto em lei, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e esvazia o caráter alimentar dos valores executados.
Destaca que, em se tratando de dependentes habilitados à pensão, a habilitação deve ocorrer mediante simples comprovação dessa condição; e, quanto aos sucessores civis, eventual individualização das quotas hereditárias pode ser realizada por meio de alvará judicial, sem necessidade de instauração de inventário. Pleiteia tutela antecipada recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução, com habilitação dos sucessores e expedição dos requisitórios de pagamento sem exigência de inventário, partilha ou sobrepartilha.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar definitivamente a exigência de apresentação de documentos de inventário e partilha ou certidão de inventariança como condição para expedição e levantamento dos valores executados ou, subsidiariamente, para admitir a utilização de alvará judicial ou outro instrumento judicia idôneo. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017286-95.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cinge-se a controvérsia a verificar se, no âmbito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que versa sobre verbas remuneratórias não recebidas em vida por servidor substituído em ação coletiva, é juridicamente legítima a exigência prévia de escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou certidão de inventariança para fins de expedição de requisição e levantamento de valores pelos sucessores já habilitados processualmente, ou se, ao contrário, deve prevalecer o regime especial da Lei n. 6.858/1980, que dispensa inventário ou arrolamento para pagamento desses créditos a dependentes ou sucessores.
De início, convém recordar o arcabouço processual geral. Dispõe o art. 110 do CPC que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313,§§ 1º e 2º”. Tal comando se articula com os arts. 687 e 688 do mesmo diploma, que tratam especificamente do incidente de habilitação em razão do óbito da parte, prevendo ser cabível a habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo o requerimento ser formulado tanto pela parte remanescente em relação aos sucessores, quanto por estes em relação à parte falecida.
No campo da execução, o art. 778, § 1º, inciso II, do CPC, confere legitimidade aos sucessores, a qualquer título, para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente falecido. Saliente-se que, na hipótese, a ressalva feita pelo juízo a quo não recaiu propriamente sobre a sucessão processual em si, mas sobre os atos subsequentes destinados à satisfação do crédito reconhecido aos sucessores, uma vez que condicionou a expedição das requisições de pagamento e o posterior levantamento dos valores à apresentação de documentação sucessória formal, notadamente inventário judicial ou extrajudicial, formal de partilha, sobrepartilha ou certidão de inventariança.
O ponto é saber se tal condicionamento é compatível com o regime jurídico especial aplicável às verbas não recebidas em vida por servidores públicos. Tratando-se de verbas remuneratórias não percebidas em vida pelo servidor público, ou por seu pensionista, a prioridade para habilitação e recebimento dos respectivos valores deve observar a diretriz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Referido dispositivo estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
A Lei n. 6.858/1980 foi regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, cujo art. 1º, parágrafo único, inciso II, explicita que o regime nela previsto abrange “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”. Trata-se, portanto, de disciplina especial expressamente voltada a créditos de natureza remuneratória devidos pela Administração Pública a servidores, como é o caso da GDATA.
Em harmonia com esse regime, o art. 666 do CPC reforça que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Assim, a exigência de inventário (ou arrolamento) como condição para a habilitação de sucessores, quando se trata de crédito de servidor público não recebido em vida pelo titular, destoa do regime jurídico especial traçado pela Lei n. 6.858/1980 e por seu regulamento, bem como do comando expresso do art. 666 do CPC, que justamente afastam a necessidade desses procedimentos sucessórios para o pagamento dos valores abrangidos pela lei especial.
Com efeito, tratando-se de dependentes habilitados à pensão por morte, basta a apresentação de documento que comprove essa condição, caso em que a partilha ocorrerá em partes iguais. Caso se trate de sucessores previstos na lei civil (na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte), o levantamento de valores pressupõe, no mínimo, a indicação em alvará judicial expedido pela Justiça Estadual (inteligência da Súmula 161/STJ)da quota-parte devida a cada um, independentemente de inventário ou arrolamento.
Essa compreensão não implica esvaziamento da regra prevista no art. 1º da Lei n. 6.858/1980, segundo a qual o pagamento dos valores nela abrangidos independe de inventário ou arrolamento. Com efeito, a própria legislação especial estabelece que, inexistindo dependentes habilitados, os sucessores previstos na lei civil serão indicados em alvará judicial. Assim, a exigência de alvará judicial para levantamento de valores não se confunde com a imposição de inventário ou arrolamento, constituindo apenas mecanismo destinado à identificação dos sucessores legitimados e à individualização das respectivas quotas-partes, matéria que, em regra, permanece submetida à apreciação da Justiça Estadual.
Noutro compasso, inexistindodependentes habilitados à pensão por morte,a habilitação para a execução de sentença proferida em ação coletiva deve, em regra, se dar em nome de todos os sucessores do autor falecido, ficando o levantamento sujeito à definição da quota-parte de cada um mediante alvará judicial expedido pela Justiça Estadual ou, se assim o preferirem, instrumento judicial ou administrativo de inventário ou arrolamento.
Logo, para habilitação dos sucessoresno processo deexecução, é desnecessária a abertura do inventário ou arrolamento, sendo que apenas o levantamento de valores fica condicionado à identificação da quota-parte de cada um deles por uma das formas indicadas acima. De igual modo, pelas razões já expostas, não é impositiva a habilitação do espólio do falecido, sendo perfeitamente legítima a habilitação direta de sucessores e/ou dependentes habilitados à pensão por morte.
Além disso, eventual necessidade de pagamento de ITCMD é matéria estranha ao presente feito, devendo ser objeto de fiscalização e cobrança pelas vias próprias. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À DEFINIÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA UM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de sucessores nos autos de execução e expedição de precatório/RPV, sob o fundamento de ausência da documentação necessária (formal de partilha de bens ou comprovante de abertura de inventário).
2. A parte agravante sustenta que os herdeiros têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, independentemente da abertura de inventário, especialmente quando há concordância entre os sucessores, todos maiores e capazes.
3. A controvérsia reside em determinar: (i) se é possível a habilitação de sucessores nos autos de execução independentemente de abertura de inventário; e (ii) se o levantamento dos valores deve ser condicionado à partilha formal do crédito.
4. Tratando-se de verbas remuneratórias não recebidas em vida pelo servidor público, a prioridade para habilitação e recebimento dos respectivos valores deve observar a diretriz do art. 1º da Lei n. 6.959/1980. Assim, tratando-se de dependentes habilitados à pensão por morte, basta a apresentação de documento que comprove essa condição, caso em que a partilha ocorrerá em partes iguais. Caso se trate de sucessores previstos na lei civil (na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte), há necessidade de indicação em alvará judicial expedido pela Justiça Estadual (inteligência da Súmula 161/STJ) da quota-parte devida a cada um, independentemente de inventário ou arrolamento.
5. Como regra, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, a habilitação para a execução de sentença proferida em ação coletiva deve se dar em nome de todos os sucessores do autor falecido, ficando o levantamento sujeito à definição da quota-parte de cada um mediante alvará judicial expedido pela Justiça Estadual ou instrumento judicial ou administrativo de inventário ou arrolamento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para possibilitar a habilitação dos sucessores, condicionando o levantamento dos valores à apresentação de alvará judicial ou partilha administrativa ou judicial. Tese de julgamento: "1. A habilitação de herdeiros no processo de execução pode ser realizada independentemente da abertura de inventário.
2. O levantamento dos valores decorrentes da execução de sentença deve ser condicionado à apresentação de alvará judicial ou partilha administrativa ou judicial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 610, 690, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2101388/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024; STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/06/2021. (AG 1000121-71.2022.4.01.9410, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) Importante observar que a orientação adotada no referido precedente harmoniza os dois vetores normativos incidentes sobre a matéria: de um lado, a dispensa de inventário ou arrolamento prevista na Lei n. 6.858/1980 e no art. 666 do CPC; de outro, a necessidade de identificação dos sucessores legitimados e de seus respectivos quinhões hereditários antes da efetiva liberação dos valores, preservando-se a efetividade da execução e evitando-se a imposição de formalidades sucessórias desnecessárias, sem afastar a necessária segurança jurídica quanto à destinação final do crédito.
No caso, destoando de tal diretriz, a decisão agravada condicionou tanto a expedição das requisições de pagamento quanto o posterior levantamento dos valores pelos sucessores à apresentação de documentação sucessória formal, notadamente inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou certidão de inventariança. Assim, a decisão agravada merece reforma parcial para afastar a exigência de apresentação prévia de inventário, formal de partilha, sobrepartilha ou certidão de inventariança como condição para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e para a expedição das respectivas requisições de pagamento com bloqueio (condicionado a alvará) em favor dos sucessores habilitados, permanecendo, contudo, a necessidade de apresentação de alvará judicial expedido pela Justiça Estadual ou de instrumento judicial ou administrativo apto a definir os sucessores e seus respectivos quinhões hereditários quando do efetivo levantamento dos valores.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, não havendo impugnação específica da União, mostra-se cabível o deferimento do benefício, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Caso em que o pólo ativo é integrado também por pessoas físicas. Por fim, resta prejudicado o exame autônomo do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o mérito do agravo está sendo apreciado neste momento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de: afastar a exigência de prévia apresentação de documentação relativa ao inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha e/ou certidão de inventariança como condição para habilitação dos sucessores, para o prosseguimento do cumprimento de sentença e para a expedição das respectivas requisições de pagamento com bloqueio; afastar a determinação de suspensão da execução fundada exclusivamente na ausência da referida documentação sucessória; estabelecer que o levantamento dos valores pelos sucessores habilitados ficará condicionado, no momento oportuno, à apresentação de documentação idônea apta a demonstrar a legitimidade dos beneficiários e a definição de seus respectivos quinhões hereditários, podendo tal comprovação ocorrer mediante alvará judicial expedido pela Justiça Estadual ou por instrumento judicial ou administrativo decorrente de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha; esclarecer que, havendo dependentes habilitados à pensão por morte, aplica-se o regime previsto no art. 1º da Lei n. 6.858/1980, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Defiro, ainda, à parte agravante o benefício da gratuidade de justiça na instância recursal. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017286-95.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDATA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO COM BLOQUEIO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que condicionou a expedição das requisições de pagamento em favor dos sucessores à apresentação de documentação sucessória formal, notadamente inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou certidão de inventariança, fixando prazo para regularização, sob pena de suspensão da execução.
2. O cumprimento de sentença decorre de ação coletiva na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. A agravante sustenta que a Lei n. 6.858/1980, o Decreto n. 85.845/1981, o art. 666 do CPC e o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 dispensam a abertura de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição das requisições de pagamento podem ser condicionados à prévia apresentação de inventário, formal de partilha, sobrepartilha ou certidão de inventariança pelos sucessores habilitados; e (ii) saber se o levantamento dos valores executados exige prévia definição dos sucessores legitimados e de seus respectivos quinhões hereditários.
4. O art. 110 do CPC prevê a sucessão processual pelo espólio ou sucessores em caso de falecimento da parte. Os arts. 687 e 688 do CPC disciplinam o incidente de habilitação, enquanto o art. 778, § 1º, inciso II, do CPC confere legitimidade aos sucessores para promover ou prosseguir na execução.
5. O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 estabelece que valores devidos e não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do CPC reproduz a mesma diretriz normativa.
6. O Decreto n. 85.845/1981 explicita que o regime especial alcança quaisquer valores devidos pela Administração Pública a seus servidores em razão do cargo ou emprego, abrangendo créditos remuneratórios como os relativos à GDATA.
7. Tratando-se de dependentes habilitados à pensão por morte, a comprovação dessa condição é suficiente para o recebimento dos valores, observada a divisão em partes iguais. Na ausência de dependentes previdenciários, os sucessores civis devem ser indicados em alvará judicial, com definição das respectivas quotas-partes, independentemente de inventário ou arrolamento.
8. A legislação especial dispensa a abertura de inventário e arrolamento para a habilitação dos sucessores e para o regular prosseguimento da execução. Todavia, o levantamento dos valores exige a prévia definição dos sucessores legitimados e dos respectivos quinhões hereditários, o que pode ocorrer mediante alvará judicial ou instrumento judicial ou administrativo apto a demonstrar a partilha.
9. A jurisprudência desta Corte admite a habilitação dos sucessores sem inventário, condicionando a disponibilização dos valores à comprovação idônea da divisão hereditária. A exigência genérica de inventário ou arrolamento como pressuposto para o prosseguimento da execução não encontra amparo na legislação especial aplicável.
10. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para afastar a exigência de prévia apresentação de documentação relativa ao inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha e/ou certidão de inventariança como condição para a habilitação dos sucessores, para o prosseguimento do cumprimento de sentença e para a expedição das respectivas requisições de pagamento com bloqueio, permanecendo a necessidade de comprovação dos sucessores e respectivos quinhões hereditários quando do levantamento dos valores.
11. Cabível o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante na instância recursal, diante da ausência de impugnação específica e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerando a presença de pessoas físicas no pólo ativo. Gratuidade de justiça deferida.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22716/PE), FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 45048/PE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1017286-95.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF