PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017287-20.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSE DANIEL SILVA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: NOEMYA HORRARA SANTOS FIGUEIREDO CAMPELO - PI22412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: C
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Para demandar em juízo há necessidade de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. A correta instrução do processo administrativo pelo interessado é requisito essencial para configurar o interesse de agir em demanda judicial. Em caso de denegação do benefício a que o próprio autor tenha dado causa, não há que se falar em interesse de agir. Nesse caso deve o autor apresentar novo requerimento devidamente instruído.
Com as devidas adequações, aplica-se o pacificado pelo STF de que o interesse de agir para pretensão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo. (...)A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
3. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) Ademais, segundo o referido Tema 1124 do STJ, o interesse de agir somente se configura quando os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa são submetidos à apreciação judicial.
Havendo apresentação de novos documentos, faz-se necessário novo requerimento administrativo, conforme entendimento já consolidado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. NO CASO, o requerimento administrativo do autor foi indeferido porque ele não compareceu à perícia médica administrativa. Veja-se que o INSS não negou o mérito do pedido. Deve o autor realizar novo requerimento e cumprir com suas obrigações processuais administrativas, sem o que não há interesse em demanda judicial.
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se registre-se. Intimem-se. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA