PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1017288-21.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WALMIR LUCIANO DA COSTA PENEDO Advogados do(a)
AUTOR: ERICA APARECIDA DE SOUSA DE MATOS - RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora requer a concessão de provimento que determine o INSS o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, a fim de lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dentre os vínculos indicados, a parte autora pretende o reconhecimento e a contagem, para fins de aposentadoria, inclusive como tempo especial, dos períodos de 01/01/1993 a 31/12/2002 ( INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA), 01/01/2003 a 31/07/2003 (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA), 01/01/2003 a 31/03/2003 (ESTADO DE RONDONIA), 20/05/2009 - sem data de saída (ESTADO DE RONDONIA), 20/05/2009 a 31/03/2013 (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA), 01/11/2013 a 31/12/2018 (ESTADO DE RONDONIA), 01/11/2013 a 30/09/2018 ( INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA), 01/01/2019 a 31/03/2020 (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA).
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado a Certidão de Tempo de Serviço nº 005/2020, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO (id 2208677138), verifica-se que o documento contempla apenas o intervalo compreendido entre 01/01/1993 e 13/07/1999, além de não estar acompanhado da respectiva relação das remunerações de contribuições por competências. Não há, portanto, nos autos, documentação apta a comprovar os demais períodos laborados junto ao Estado de Rondônia ou ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, tampouco a função exercida.
Pois bem. Nos casos em que o agente público estava vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração ou servidor titular de cargo, emprego ou função, a comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, bem como a relação das remunerações sobre as quais incidem contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 69 e §§ da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Por outro lado, consoante dispõe o art. 70 da supracitada Instrução Normativa, nos casos em que o agente público, vinculado ao Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, almeja o aproveitamento no RGPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226/75, será feito mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MTP 1.467, de 02/06/2022[¹].
Quanto ao reconhecimento das atividades laborais como especiais, é necessário que se tenha em mente o conceito de que os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29.4.1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição a agentes nocivos, devendo, para tal enquadramento, apenas constar no rol de categorias relacionadas nos quadros anexos do Decreto nº 53.831/64 e anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, presumindo-se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
Por sua vez, quanto aos períodos laborados após a vigência da Lei nº 9.032/95, não mais subsiste o enquadramento automático por categoria profissional, impondo-se a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de documentação técnica idônea. Assim, DETERMINO:
1 - A intimação da parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar: a) Declaração ou Certidão de tempo de contribuição (DTC ou CTC, conforme o caso), emitida pelo ente público, contemplando todos os períodos laborados, inclusive com a relação das remunerações de contribuições por competências, indicando expressamente a qual regime (RPPS ou RGPS) foram destinadas as contribuições, bem como informando quais funções/cargos exercidos em cada período, observando-se o disposto nos arts. 69 ou 70 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Registro que o ente federativo deverá observar os requisitos e padrões previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022. b) formulários de informações de atividades especiais, conhecidos pela sigla DSS-8030, SB40, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudos técnico pericial ou ainda por qualquer outro meio de prova que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde de todos os vínculos em que almeja o reconhecimento da especialidade.
2 - Apresentados documentos pela parte autora, vista da documentação ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ____________________________________ [1] A Portaria MPS nº 154, de 1505/2008 foi revogada pela Portaria MTP 1.467, de 02/06/2022.