PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017307-61.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS MARCOS MACHADO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORIEH LESSA SOARES DIAS - RO12388 e NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. A parte autora comprovou de forma suficiente sua designação e efetiva atuação como perito médico, realizando exames de corpo de delito no interesse da Polícia Federal, conforme demonstram os ofícios expedidos pela Delegacia de Polícia Federal de Guajará-Mirim/RO (id. 2155804223) e não impugnados especificamente pela parte ré.
A alegação defensiva de ausência de arbitramento judicial prévio dos honorários não afasta o direito material do autor, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, no interesse direto da União. Assim, comprovado o exercício da atividade pericial, não é juridicamente admissível que a Administração Pública se beneficie do trabalho técnico realizado sem a correspondente contraprestação, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Nesse contexto, o valor devido deve observar o disposto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece os critérios e valores para pagamento de honorários periciais, fixando, para perícia médica relacionada a danos físicos, o patamar básico de R$ 370,00 por exame, valor aplicável ao caso concreto, sem prejuízo da atualização monetária nos termos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONDENO a União a pagar à parte autora a contraprestação pelas perícias médicas por ele realizadas, comprovadas nos autos, no valor fixado pela Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da Sentença/Voto/Acórdão, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, em seu art. 9º, incisos X e XI, sob pena de preclusão. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte executada.
Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição. Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada e publicada por ocasião da assinatura. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente