Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1017336-77.2025.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: A. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de coisas aprendidos articulado por ANDRÉIA FUSCO – CPF 008.***.***-24, requerendo a liberação dos veículos Ford, modelo Ranger LTD CD34A, cor preta, 2024/2025, placa SPQ2G61, Chassi 8AFBR01LSJ3418761, RENAVAM 014.***.***-97, e Toyota, modelo Hilux CHLSTA5D, cor prata, 2025/2025, placa de identificação RSW5G23, Chassi 8JDA8CB3S6067944, RENAVAM 014.***.***-12. Afirma que os veículos foram apreendidos em agosto de 2025, tendo sido adquiridos recentemente, isto é, nos meses de setembro/2024 e maio/2025, através de financiamento (alienação fiduciária), não estando quitados (id 2208821427).
Como os fatos investigados ocorreram no ano de 2021, entende que a apreensão é medida ilegal porque os automóveis em questão nem sequer integravam o patrimônio da requerente àquela época. Por fim, considerando que os bens não pertencem plenamente à requerente e sim à instituição financeira, vê que a constrição penal violou o direito de terceiro alheio à investigação (id 2208820487). O Ministério Público Federal opinou pelo declínio da competência dos autos, remetendo-os à Justiça Estadual de Rondônia, vez que o Inquérito Policial (1013646-79.2021.4.01.4100) do qual é dependente foi remetido para esse Poder Judiciário (id 2210639082).
Juntada da decisão proferida no inquérito policial n. 1013646-79.2021.4.01.4100 (id 2248275476). Relatado. Pois bem. Compulsando o Sistema Processual desta Seção Judiciária, verifiquei que além do IPL n. 1013646-79.2021.4.01.4100, também há os autos da Medida Cautelar n. 1002835-55.2024.4.01.4100, desdobramento daquele inquérito policial. A apreensão dos veículos em questão foi efetivada durante o cumprimento da ordem deferida naquela medida cautelar, a qual também foi remetida para a Justiça deste Estado.
Considerando que no inquérito policial houve decisão determinando a baixa na distribuição, reconhecendo o declínio de atribuição promovido em favor do Ministério Público do Estado de Rondônia, o pedido deduzido nestes autos deverá ser conhecido e julgado pelo Poder Judiciário Estadual.
