PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017344-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMOBILIARIA ALVES DA MOTTA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMOBILIÁRIA ALVES DA MOTTA S.A. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e da União Federal, com pedido liminar, visando assegurar o direito de permanecer usufruindo do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, contado a partir de março de 2022.
A impetrante sustenta que exerce atividade de hotelaria e foi severamente impactada pelas restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. Afirma que, nos termos da Lei nº 14.148/2021, aderiu ao PERSE e passou a usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da referida lei. Argumenta que a posterior alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.859/2024, que restringiu ou antecipou o término do benefício, configura revogação ilegal de isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, em afronta ao art. 178 do CTN e ao direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Requer, em sede liminar, autorização para continuar usufruindo da alíquota zero relativamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até fevereiro de 2027, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes e a abstenção de atos de cobrança por parte da administração tributária. Requer ainda, no mérito, a concessão definitiva da segurança e o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores eventualmente recolhidos indevidamente.
Liminar indeferida. A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, as quais instituíram nova disciplina ao PERSE, com requisitos adicionais de habilitação, restrição das atividades beneficiadas e limitação global de gasto tributário. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia não envolve interesse público primário que justifique intervenção ministerial de mérito, limitando-se a registrar ciência do feito.
É o relatório.
Decido. No presente caso, a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses, sob o argumento de que tal benefício configuraria isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, cuja revogação antecipada seria vedada pelo art. 178 do Código Tributário Nacional, bem como pelo direito adquirido assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A controvérsia, portanto, reside na definição da natureza jurídica do benefício instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e na possibilidade de sua modificação legislativa antes do término do período originalmente previsto. Nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser sempre estabelecida por lei específica, que delimitará as condições para sua concessão.
Por sua vez, o art. 178 do mesmo diploma estabelece que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas ou modificadas antes do termo final, salvo se o beneficiário deixar de cumprir as condições exigidas. A correta interpretação dessa norma exige distinguir as hipóteses em que a lei institui verdadeira isenção condicionada, vinculada ao cumprimento de contrapartidas específicas por parte do contribuinte, daquelas em que o legislador apenas delimita critérios objetivos de elegibilidade para fruição de determinado benefício fiscal.
Com efeito, a expressão “em função de determinadas condições”, prevista no art. 178 do CTN, não pode ser compreendida como simples referência à existência de requisitos legais para a obtenção da isenção. Caso assim fosse, praticamente todas as isenções tributárias seriam consideradas imutáveis enquanto vigente o prazo previsto em lei, uma vez que qualquer benefício fiscal pressupõe a definição de critérios objetivos e subjetivos destinados a identificar os contribuintes beneficiários.
A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que o dispositivo se refere às chamadas isenções onerosas, isto é, aquelas em que o contribuinte assume determinadas obrigações ou contrapartidas específicas como condição para fruir do benefício fiscal. Nessas hipóteses, a revogação antecipada poderia implicar quebra da legítima expectativa do contribuinte que assumiu encargos em troca da vantagem tributária concedida.
Diversa é a situação em que a lei apenas institui benefício fiscal destinado a determinado setor econômico ou grupo de contribuintes, delimitando critérios de elegibilidade, sem exigir qualquer comportamento ou prestação específica por parte do beneficiário. Nesses casos, a norma não estabelece verdadeira condição onerosa, mas apenas identifica os destinatários da política fiscal adotada pelo legislador.
É nesse contexto que se insere o benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 sobre determinados setores da economia, especialmente aqueles ligados às atividades de turismo e eventos. O art. 4º da referida lei instituiu a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das pessoas jurídicas enquadradas nas atividades contempladas pelo programa, pelo prazo de sessenta meses.
Todavia, a legislação não estabeleceu contrapartidas específicas a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários. O diploma legal limitou-se a definir critérios de elegibilidade, tais como o enquadramento em determinados códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a atuação no setor de eventos ou turismo. Assim, a fruição do benefício fiscal decorre exclusivamente do enquadramento do contribuinte nos critérios legais previamente estabelecidos, sem a imposição de obrigações adicionais que caracterizariam verdadeira condição onerosa.
Nessa perspectiva, o benefício instituído pelo PERSE não se enquadra na hipótese prevista no art. 178 do CTN, pois não se trata de isenção concedida em função de contrapartidas específicas assumidas pelo contribuinte, mas de incentivo fiscal geral instituído pelo legislador com o objetivo de estimular determinado setor econômico em contexto excepcional. Cumpre observar, ainda, que a legislação superveniente promoveu alterações na disciplina do programa.
A Lei nº 14.859/2024 modificou o regime jurídico do PERSE, estabelecendo novas regras para fruição do benefício e restringindo sua aplicação em relação a determinados tributos e contribuintes. No exercício de sua competência tributária, o legislador possui liberdade para instituir, modificar ou revogar benefícios fiscais, desde que respeitados os limites constitucionais e legais aplicáveis. Não se verificando a hipótese de isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN, não há impedimento jurídico para que a legislação superveniente altere o regime de incentivo fiscal anteriormente estabelecido.
Também não se configura violação ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que benefícios fiscais de caráter geral não geram direito adquirido à sua manutenção indefinida diante de alteração legislativa superveniente. No caso concreto, verifica-se que a impetrante exerce atividade no ramo de hotelaria e sustenta ter aderido ao PERSE nos termos da Lei nº 14.148/2021.
Todavia, a circunstância de preencher os critérios de elegibilidade definidos pela legislação originária não é suficiente para caracterizar a existência de direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal até o término do prazo inicialmente previsto. Isso porque a legislação instituidora do programa não condicionou a fruição do benefício ao cumprimento de contrapartidas específicas por parte das empresas beneficiárias, limitando-se a estabelecer requisitos de enquadramento setorial.
Dessa forma, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.859/2024 não configura revogação de isenção concedida sob determinadas condições, mas simples modificação do regime jurídico de incentivo fiscal instituído pelo legislador. Ausente, portanto, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal nos moldes originalmente previstos na Lei nº 14.148/2021, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem mandamental.
Dispositivo
Ante o exposto, confirmando a decisão de id. 2179576351 que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e consoante entendimento jurisprudencial sumulado (Enunciado nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF; e Enunciado nº 105 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ).
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta