Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017355-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: IVONE DOS SANTOS DOMICIANO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de Ivone dos Santos Domiciano, tendo por objeto a inadimplência de contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. A autora sustenta que a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, estando o débito atualizado no valor de R$ 202.877,54. Informa que, em alguns casos, os valores contratados foram utilizados para quitar contratos anteriores, situação demonstrada por planilhas e extratos bancários anexados.
Diante da ausência de pagamento e esgotadas as tentativas de composição, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia mencionada, acrescida de encargos contratuais, custas e honorários. Requereu a citação eletrônica da ré e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Fundamenta seus pedidos nos arts. 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil, além dos arts. 246, 290, 321 e 212, §2º, do CPC, e em súmulas do STJ.
O Juízo proferiu despacho (Id. 2176901794) determinando que a parte autora comprovasse o pagamento das custas e substituísse documentos excluídos por inobservância técnica, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 2182779942), requerendo a juntada do comprovante de custas, sem menção expressa à substituição dos documentos excluídos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) com o objetivo de obter a condenação da parte ré, Ivone dos Santos Domiciano, ao pagamento de quantia certa decorrente de inadimplemento contratual em operações de crédito consignado. Contudo, antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se enfrentar questão de ordem processual atinente à regularidade formal da petição inicial, cujo saneamento é condição indispensável para o prosseguimento válido do feito.
