Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO DE MORAIS
- Advogado
- ROSIMAR IBIAPINA BATISTA (OAB 13919/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017362-75.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMAR IBIAPINA BATISTA - RO13919 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de a Ação de cobrança de saldo das contas do PASEP movida em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, visando à indenização de danos, em virtude dos valores desfalcados de sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PIS-PASEP. Relatado no essencial.
DECIDO. Verifico que e. Superior Tribunal de Justiça efetuou o julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150, SIRDR 9 e 71), fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Da análise dos autos, constato que a falta de depósitos não é causa de pedir da ação.
Nesse caso, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1 acerca do tema, não há irregularidade que se aponte praticada pela União, tratando-se de parte ilegítima a figurar no polo passivo do feito. Outrossim, “em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. ” (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, p. DJe 17/02/2021). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NÃO APLICADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
