Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017401-09.2024.4.01.4100 AUTOR: MARIA ROSA PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] S E N T E N Ç A – TIPO B Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. No que se refere à competência, quando a anulação de ato administrativo federal não ocorrer de forma direta, mas somente reflexamente, como consequência do reconhecimento do direito da parte, fica caracterizada a competência do JEF, como no caso em apreço, em que a pretensão diz respeito ao pagamento de verba.
Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Acolho a prejudicial de mérito. O cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade do(a) servidor(a) que se aposentou antes a vigência da Lei n. 12.772/2012, ou seja, antes de 1º/03/2013, ter direito ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC).
De partida, pondero que a Administração não pode impedir que o servidor que tenha se tornado inativo antes da Lei. n. 12.772/2012, e que possua a garantia da paridade de seus benefícios previdenciários, tenha analisado o seu requerimento para recebimento da vantagem RSC, com base nas experiências profissionais obtidas até a inativação. Destarte, o diploma legislativo em momento algum restringe a concessão da vantagem à data da aposentadoria, limitando-se a ressalvar, em seu art. 17, § 1º, que os certificados ou títulos sejam obtidos anteriormente à inativação.
Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. PARIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências.
2. A data em referência decorre da vigência da nova estrutura instituída pelo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos da Lei nº 12.772/2012.
3. Tendo sido estabelecida, na Lei nº 12.772/2012, como condição única para concessão da RSC, que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do docente, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados em 1º de março de 2013.
4. Assim, os docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei nº 12.772/2012 têm direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. Honorários de sucumbência majorados. (TRF 1ª - Região: AC 1034675-09.2021.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 12/12/2023 ) . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO.
NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense em que se pleiteia a fixação do nível do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de cálculo da Retribuição de Titulação, aos Servidores que se aposentaram antes de 1º.3.2013 - data da regulamentação do RSC, e que possuem direito à paridade.
2. A questão controvertida reside na alegação do Instituto Federal de que o mecanismo de cálculo previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, equivalência do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, com a titulação acadêmica, restringe-se aos Servidores ativos e àqueles que se aposentaram a partir de 1º.3.2013, sobretudo por não se tratar de gratificação genérica.
3. A Corte de origem concluiu pela procedência do pedido formulado, ao fundamento de que a previsão contida nos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012 assegura a obtenção do nível do RSC aos docentes que se aposentaram antes de 1º.3.2013, condicionando, tão somente, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
4. Depreende-se da previsão normativa supra transcrita que a definição do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi assegurada aos Servidores ativos e inativos, exigindo-se, apenas, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, ou seja, serão levados em consideração o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas pelo docente no curso de sua carreira.
5. Nesse contexto, vale a pena ressaltar que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que se revela manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos.
6. Com efeito, deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos - à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.
7. Recurso Especial do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa pela oposição dos Embargos de Declaração. (REsp 1.844.945/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/06/2020). A propósito, sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. (Tema 1292)" No caso em apreço, a parte autora possui direito à paridade constitucional, conforme se verifica no ato de aposentadoria (id. 2156042456 - pág.
9) . Assim, faz jus a eventual obtenção do RSC com base nas experiências profissionais obtidas até a aposentação, caso devidamente preenchidos os requisitos da regulamentação de regência. Por fim, de acordo com a Resolução CONSUP 028/2014, a Comissão de Recepção de RSC é responsável pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados (art. 8º). Posteriormente, a Comissão Especial emite relatório descritivo da documentação comprobatória, com o cálculo da pontuação obtida e o parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido (art. 10).
Diante dessa normativa, forçoso é reconhecer que ao poder Judiciário não cabe conceder de plano a vantagem pleiteada sem a submissão do servidor aposentado à análise técnica de comissão criada para esse fim, conforme determina o art. 18 da Lei n. 12.772/2012. A propósito: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A matéria posta em discussão consiste em se definir se houve indevida ingerência do judiciário sobre a atribuição meritória restrita da administração ao atribuir pontuação à documentação da parte autora.
2. No caso, no âmbito do IFMT, o Reconhecimento de Saberes e Competências encontram-se disciplinado por meio da Resolução CONSUP n. 028/2014 e neste regulamento consta que a documentação comprobatória, será avaliada por 02 (duas) comissões.
3. Como bem apontado pela parte apelada, é da segunda comissão a responsabilidade exclusiva pela avaliação qualitativa e quantitativa da documentação objeto do requerimento. Logo, houve indevida ingerência do judiciário no mérito ao adentrar na avaliação da documentação acostada aos autos.
4. Recurso conhecido e provido.
5. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência. (TRF - 1ª REGIÃO: AC 1001261-47.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 12/12/2023). Feitos esses apontamentos, considerando o caráter geral da retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), que é concedida de acordo com critérios objetivos de avaliação funcional, tenho que a pretensão deve ser acolhida em parte, a fim de que seja garantida a avaliação da parte autora para fins de concessão da referida verba, provimento jurisdicional mais adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que a UNIÃO reaprecie o pedido administrativo de concessão do RSC formulado pela parte autora, desconsiderando o entendimento consolidado na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU e, consequentemente, afastando a vedação de pagamento da referida vantagem a servidor aposentado anteriormente à 01/03/2013 e a vedação de submissão a procedimento administrativo de avaliação de saberes e competências acadêmicas para fins de concessão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) instituída pelo art. 18 da Lei n. 12.772/2012.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado da Sentença, nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente