Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FABIULA DO NASCIMENTO TICO
- Advogado
- MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 9706/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017429-74.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABIULA DO NASCIMENTO TICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIULA DO NASCIMENTO TICO MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - (OAB: RO9706-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458523419 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017429-74.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017429-74.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABIULA DO NASCIMENTO TICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por FABIULA DO NASCIMENTO TICO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem e concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de JOSÉ OSELIO DA SILVA, ocorrido em 26/05/2024. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de pensão por morte exige comprovação da qualidade de dependente, sendo indispensável, após a Lei nº 13.846/2019, a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal, nos termos do , da . No caso, embora produzida prova oral, a autora não apresentou documentos contemporâneos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura nos 24 meses anteriores ao óbito.
