PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017443-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURINDA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILEUZA GARRIDO VIEIRA - GO35351 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade permanente, total e omniprofissional da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que a demandante é portadora de patologias neurológicas incapacitantes, conforme atestou o perito judicial (ID 2202260360): “(…) Comprometimento cognitivo persistente (amnésia intensa, baixa atenção e aprendizado).
Impossibilidade de retorno às atividades docentes ou qualquer função laboral. Dependência parcial para organização da rotina, tomada de decisões e manutenção da vida prática, caracterizando quadro de alienação mental com necessidade de acompanhamento contínuo. Laudos médicos (CRMDF ..., ..., CRMGO...) e avaliações clínicas reiteram a irreversibilidade do quadro e os impactos pessoais, sociais e laborais sofridos pela periciada desde 2007, com cessação precoce de vínculo laboral e inatividade laboral contínua desde então(...) doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?
Sim (...)Tipo de incapacidade Total – Permanente (...)A parte autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico (AVCH) ocorrido em 2007, decorrente de ruptura de aneurisma intracraniano, tendo sido submetida à craniotomia e clipagem cirúrgica. Desde o evento, apresenta déficit cognitivo persistente com prejuízo nas funções de memória, atenção, aprendizado e raciocínio, conforme confirmado por exames de imagem, laudos clínicos e avaliação neuropsicológica recente (dez/2024 a fev/2025).
Além das lesões estruturais cerebrais documentadas (área hipodensa no braço posterior da cápsula interna, atrofia leve, sinais de isquemia e manipulação cirúrgica), a paciente evoluiu com transtorno cognitivo maior (CID F01.5), associado a quadro depressivo, ansiedade, hipobulia e hipopragmatismo, com declínio funcional progressivo. O estado cognitivo encontra-se comprometido, com dificuldade de consolidação e recuperação de informações, impactando sua autonomia.
Atualmente, apresenta: Comprometimento cognitivo persistente (amnésia intensa, baixa atenção e aprendizado). Impossibilidade de retorno às atividades docentes ou qualquer função laboral. Dependência parcial para organização da rotina, tomada de decisões e manutenção da vida prática, caracterizando quadro de alienação mental com necessidade de acompanhamento contínuo. Laudos médicos (CRM DF ..., CRM DF , CRMGO ….) e avaliações clínicas reiteram a irreversibilidade do quadro e os impactos pessoais, sociais e laborais sofridos pela periciada desde 2007, com cessação precoce de vínculo laboral e inatividade laboral contínua desde então.
Conclusão: Diante da cronicidade, gravidade e irreversibilidade das sequelas neurológicas e cognitivas, associadas ao transtorno cognitivo maior com alterações funcionais relevantes: Justifica-se aposentadoria por invalidez de forma definitiva. Enquadra-se também nos critérios legais para interdição (alienação mental), nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, dada a incapacidade de gerir a própria vida de maneira autônoma.” (sic).
Quantos aos requisitos de qualidade de segurado e carência, entendo como devidamente cumpridos na DII (09.07.2021), tendo em vista o registro de concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 646.386.313-4, de 09.07.2021 até 10.10.2024, conforme CNIS (ID 2205772308- item
07) . Verifica-se, pois, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua incapacidade permanente. Relativamente ao pedido de adicional de 25%, constante na impugnação da parte autora, ID 2206946131, não merece acolhimento, haja vista não constar tal solicitação na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da postulante, com os seguintes parâmetros: Nome LAURINDA ALVES DE OLIVEIRA CPF 428.***.***-20 Benefício B32 - Aposentadoria por incapacidade permanente – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 09.07.2021 DIB (data de início do benefício) 11.10.2024 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.01.2026 Cidade de pagamento Samambaia /DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal