Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA DE NAZARE MENDES DA SILVA
- Advogado
- FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO (OAB 2769/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017454-87.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE MENDES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, em nome dos substituídos cadastrados neste feito, em face da UNIÃO FEDERAL. O título judicial decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.4100, que transitou em julgado em 22/09/2021 e garantiu aos substituídos o direito à percepção das parcelas referentes a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD.
A GEAD foi instituída pela lei 10.187/2001 e extinta pela lei 10971/2004. A União impugnou (Id. 2147272350), alegando litispendência/coisa julgada e excesso de execução. Réplica apresentada no Id. 2157799175, não se opondo aos valores apresentados pela União.
É o relatório.
DECIDO. Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020). No caso, a União não comprovou a realização do pagamento dos valores decorrentes da GEAD.
