PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017456-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando: "(i) reconhecer e declarar a ilegalidade da retenção (glosa) operada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a Resolução n° CCFCVS nº 391/2015 invocada pela Caixa, que serviu de fundamento para a glosa, não estava vigente ao tempo em que apresentada a contestação na demanda originária, não sendo possível, pois, a sua aplicação retroativa em prejuízo da autora, bem como diante da ausência de prescrição da solicitação referente a despesa de honorários do assistente técnico; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento do montante devido à Traditio, em razão da retenção indevida, no valor certo e determinado de R$ 62.225,97 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), o qual deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Traditio, acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CEF; e" Alega a parte autora que foi condenada ao pagamento de indenizações securitárias em ação judicial ajuizada por mutuários beneficiários do seguro habitacional (nº 0039884-95.2008.8.16.0014, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina do Estado do Paraná), totalizando o valor de R$ 702.944,88 (setecentos e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), somadas as demais despesas processuais.
Diz que após o cumprimento da sentença, requereu à CEF – na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – o reembolso do valor pago. Contudo, a CEF glosou parte do montante (R$ 83.931,40 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e trinta reais e noventa e sete centavos), sob a justificativa de que a autora “não teria suscitado preliminar de ilegitimidade ativa, em sede de contestação, em relação à mutuária Terezinha Aparecido, o que ensejaria, então, a aplicabilidade dos itens nos “3” e “4”, do anexo no 12 do “Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação”, alterado pela Resolução CCFCVS nº 391/2015, bem como que a cobrança do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários de assistente técnico estaria prescrita.”.
Afirma a autora que tal negativa é arbitrária, pois pauta-se em requisitos da Resolução CCFCVS nº 391, de 30/03/2015 que não estava em vigou na data da apresentação da contestação na demanda originária. Custas recolhidas (id 1514566387). A parte ré apresentou contestação no id 1604910370. Preliminarmente aduziu inépcia da inicial. Em prejudicial aduziu a ocorrência da prescrição. No mérito sustentou, em síntese, que “tanto a Resolução 221/2007 quanto a 391/2015 exigiam a defesa e com isso, o ressarcimento de valores só caberiam aos autores que comprovassem vínculo com a apólice pública e ao mesmo tempo os interesses do FCVS tivessem sido defendidos adequadamente (com o ataque a todos os pontos dos autores e pedidos), além de ter demonstrado seus gastos baseados em documentações com validade legal.” Réplica (id 1681910475).
Intimada, a parte autora juntou documentos (id 1819694194 e seguintes). Indeferido o pedido de prova pericial (id 2153693099).
É o relatório.
Decido. Tratando-se de questão de direito, que prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto pelo art. 355, I, do CPC. Não há que se falar em inépcia, sob a alegação de ausência de comprovação do direito, tema pertinente ao mérito. Passo à analise da prejudicial da prescrição. Não cabe a aplicação do prazo de 1 ano, nos termos do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil Brasileiro.
É que, a relação jurídica discutida nos presentes autos não é de seguro, mas sim de ação de ressarcimento na qual a autora busca em face da CEF a reparação por ter pago, em seu lugar, indenização aos segurados de apólices públicas, cujos pagamentos são, ao fim, de responsabilidade da CEF, que administra os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo a autora, no caso, prestadora de serviços e mera operacionalizadora do sistema de seguros.
Dessa forma, inaplicável ao caso o indigitado dispositivo do Código Civil. Indo além, considerando que a CEF no presente feito atua como mera administradora do fundo público, o prazo aplicável nesta ação ressarcitória é o quinquenal, comum à Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/32). Quanto à contagem do prazo, no ordenamento jurídico brasileiro aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação regressiva dos valores pagos a segurados da autora em razão de condenação judicial, surgindo a pretensão, em casos tais, quando do pagamento da indenização, conforme previsto no item 6 do anexo 12 da RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 391 DE 30/03/2015: “6. A seguradora deverá requerer o ressarcimento da despesa ou indenização no prazo máximo de 5 anos a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição.” A propósito, coleciono o julgado (destaque nosso): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH) . INDENIZAÇÃO A MUTUÁRIOS. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. FCVS . PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO 20910/1932. I Hipótese em que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo trienal, relativamente à pretensão exposta na ação de regresso, proposta em face da Caixa Econômica Federal CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais FCVS, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 301 .964,02 (trezentos e um mil novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), pago a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, em decorrência de condenação suportada em demanda judicial para indenização referente a apólice de seguro habitacional, por danos físicos/vícios de construção.
II Tratando-se o FCVS de um fundo público, nos termos do art. 71 da Lei 4.320/1964, as pretensões deduzidas em seu desfavor equivalem àquelas deduzidas contra a Fazenda Pública, e submetem-se ao regime estabelecido no Decreto 20 .910/1932. III A pretensão de ressarcimento de valores despendidos por seguradora, por danos causados pela administradora do FCVS, por omissão e desídia na fiscalização de obras financiadas, revela-se pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, e, portanto, tem o prazo prescricional esgotado em cinco anos, contados a partir do evento danoso, que é o pagamento da indenização devida (art. 1º do Decreto 20.910/1932) .
Precedentes. IV Apelação da Sul América Seguros a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - (AC): 10338256820194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 07/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/05/2024 PAG PJe 07/05/2024 PAG) Nesse contexto, a pretensão para a presente demanda nasceu no momento do pagamento da indenização ou despesa processual na ação que ensejou essa regressiva.
Extrai-se dos autos que os pagamentos da indenização e das despesas processuais foram efetuados e datas diversas. O pagamento da indenização referente ao processo nº 0039884-95.2008.8.16.0014 se deu em 04/03/2016 (Num. 1514585362 - Pág. 5/6), o pagamento dos honorários do perito assistente se deu em 21/01/2011 e o pagamento das custas judiciais se deu 16/01/2015, como confessado pela autora na inicial.
Considerando que a ação de protesto n. 5003350-21.2020.4.03.6100 foi ajuizada em 03/03/2020, já se encontravam prescritas as verbas referentes aos honorários do perito assistente (R$ 8.000,00 – oito mil reais) e custas judiciais (R$ 112,54 – cento e doze reais e cinquenta e quatro reais), de modo que a ação cautelar de protesto não surtiu efeitos quanto a essas verbas. Quanto ao pagamento da indenização, destaca-se que a ação de protesto foi proposta ainda dentro do prazo prescricional, produzindo seus efeitos.
Impende destacar, contudo, que não se trata de renovação do mesmo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mas sim de novo marco inicial para contagem de prazo, agora de 2,5 (dois anos e meio), a partir do ato interruptivo da prescrição. No caso, ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição nº 5003350-21.2020.4.03.6100 foi proposta em 03/03/2020 (id 1514585358), interrompendo a contagem do prazo quinquenal, fazendo com que reiniciasse o prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A esse respeito, também o que dispõe a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Nesse quadro, interrompida a contagem da prescrição no dia do último ato do processo, ocorrido em 05/10/2020, por ocasião do arquivamento definitivo da referida ação cautelar (Num. 1514585358 - Pág. 77), a autora tinha 2 (dois) anos e meio para propor a demanda, ou seja, até no máximo o dia 05/04/2023 para aforar a ação de ressarcimento da indenização paga.
Considerando que a autora propôs a ação em 03/03/2023, não há que se falar em prescrição. Assim, reconheço a prescrição parcial das verbas pleiteadas, nos termos da fundamentação supra. No mérito, temos que o Sistema Financeiro de Habitação foi instituído pela Lei n. 4.380/64, estabelecendo-se a existência de um “seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação” (art. 14).
JÁ com a promulgação da Lei n. 7.682/88, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS passaram a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. Pois bem. Sem embargos, colhe-se da jurisprudência que assiste razão à autora, em tese, quando afirma que cabe à CEF o reembolso dos valores despendidos por seguradoras privadas diante da assunção da responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Nesse sentido, note-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.” ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1312622 2012.00.46288-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.) No caso, a negativa parcial da CEF ao pedido de ressarcimento decorreu do entendimento de que não se comprovou o vínculo de alguns mutuários com a apólice pública (ramo 66), bem como a autora não teria atendido aos requisitos mínimos para o exercício da defesa na ação de origem, motivo pelos quais, segundo sustenta, o reembolso não se imporia perante o FCVS, estando a sua atuação adstrita aos critérios normativos definidos pela Portaria MF nº 243/2000 e pelas Resoluções do CCFCVS (em especial a Resolução CCFCVS nº 391/2015), que autorizariam a glosa nas hipóteses de ausência de comprovação dos requisitos de elegibilidade.
Importante salientar que conforme Resolução nº 221/2007, vigente à época da apresentação de contestação no processo nº 0039884-95.2008.8.16.0014, os requisitos necessários ao reembolso da seguradora limitavam-se à comprovação da existência das respectivas ações judiciais, da relação dos autores com as apólices, das decisões condenatórias, da comprovação dos pagamentos, não dispondo acerca de requisitos da contestação ou comprovação de que os autores da ação são os próprios mutuários, sendo descabida a exigência do cumprimento de requisitos previstos em resoluções editadas em momento posterior aos fatos.
A manutenção da glosa - deslocando para a seguradora custo próprio do sistema amparado pelo FCVS - configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e vulnera os princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF, art. 5º, II e XXXVI). Quanto ao tema, necessário asseverar tem sido reconhecido pela jurisprudência que, uma vez comprovado que a condenação na ação primeva se deu por reconhecimento judicial de que os referidos então autores eram parte legítima para receber o valor da indenização, pressupondo-se o vínculo com a apólice pública, faz jus a seguradora ao ressarcimento aqui almejado.
Dessa forma, em que pese a Caixa Econômica Federal não ter feito parte da referida relação processual originária, é de se reconhecer que o direito buscado na presente ação decorre do reconhecimento judicial (em decisão transitada em julgado) de que os referidos beneficiários eram partes legítimas para receberem os valores das indenizações, situação que não pode ser simplesmente ignorada pela CEF. Portanto, tratando-se aqui de ação ressarcitória, deve a ré suportar a obrigação em ressarcimento, já que somente cabe à CEF o reembolso dos valores despendidos por seguradoras privadas diante da assunção da responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, inclusive em relação às despesas processuais, ressalvadas multas em decorrência de má atuação processual.
Quanto à atualização do valor, considerando que a relação entre as partes é contratual, entendo que não se pode afastar seus termos em toda sua extensão, de modo que deve ser aplicada a TR, que é a índice elegido pelas partes quando firmaram a relação contratual (Art. 7º, § 1º da Portaria nº 243, de 28 de junho de 2000, do Ministério da Fazenda). Destaca-se que a aplicação da TR é tema que se tornou corrente nos últimos anos, ganhando seu ápice após o STF ter firmando entendimento sobre a inconstitucionalidade da sua aplicação nos débitos judiciais da Fazenda Pública (Tema 810), sendo recentemente revigorado, quando a mesma Corte firmou tese no sentido também da sua inaplicabilidade ao débitos trabalhistas, seja na fase judicial ou anteriormente (Tema 1191).
Em mais uma capítulo recente de grande vulto, o STF, em julgamento acerca da constitucionalidade da aplicação da TR nas contas vinculadas ao FGTS (Tema 1144) fixou a tese de que “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”.
Importante salientar que, em todas as situações acima, nas quais o STF inclinou-se para o afastamento da TR, há uma característica comum: a pessoa atingida pela incompletude do índice de correção não tem opção por fazer parte ou não do contexto jurídico que ensejou a desatualização dos valores a serem percebidos, seja porque cobram valores decorrentes de inadimplementos, como no caso das relações trabalhistas, seja porque buscam ressarcimento/compensações em decorrência de eventuais ilegalidades, porque está peremptoriamente vinculado aos normativos aplicáveis.
Ou seja, sob tal prisma, pode-se afirmar que a Corte Suprema não demoniza a existência em si da TR, o que ela não tem admitido é sua imposição em relações/contextos jurídicos que não sejam de admissão voluntária dos sujeitos envolvidos. No caso dos autos, a situação é diversa. As seguradoras, atraídas pela natural possibilidade de ganhos, o que não é em nada criticável, assinam termos de adesão, com o fim de passar a atuar de forma remunerada nas operações do SH, em índices sobre os prêmios de seguros mensalmente arrecadados pelos agentes financeiros e repassados às sociedades seguradoras, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 179, DE 30 DE MARÇO DE 2005, item 7.1.1, b.
Ao aderirem voluntariamente ao sistema, estão cientes de que eventuais ressarcimentos feitos pela CEF, após regular processo administrativo, que tem natural tempo de processamento, considerando o vulto das operações e elevada documentação a ser analisada, serão corrigidos pela TR. O índice de correção monetária da Taxa Referencial (TR) foi instituído pela Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, posteriormente ratificada através da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991, de modo que tal aspecto que compõe a relação é também naturalmente levado em conta pelas seguradoras na análise da viabilidade e lucratividade na adesão ao sistema de atuação.
Ou seja, ao optarem por atuar na prestação de serviços aludida, e auferirem justos lucros advindos da prestação de serviços, não podem simplesmente buscar afastar parte dos normativos que preveem a TR como índice de correção nas operações de ressarcimento, quando necessárias. Ademais, é de se ressaltar que não é demais presumir que tanto a taxa de remuneração das seguradoras (7,1%) quanto o índice de correção monetária das eventuais operações de ressarcimento fazem parte de um sistema estabelecido de forma a equilibrar os interesses dos contratantes, de modo que manter a remuneração no patamar estabelecido e recrudescer as regras para aplicação do IPCA-E, abrandando os riscos da autora e elevando os custos do SH, é claramente causar um desarranjo financeiro em todo o sistema em benefício somente das seguradoras, que desde o início estavam cientes dos riscos e vantagens na voluntária atuação.
É o quanto basta.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das verbas referentes aos honorários do perito assistente (R$ 8.000,00 – oito mil reais) e custas judiciais (R$ 112,54 – cento e doze reais e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir o valor de R$ 54.113,43 (cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e quarenta e três centavos) à autora, referente à glosa indevida relativa à mutuária Terezinha Aparecido vinculado à apólice pública (ramo 66), cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente