PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017477-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA e outros
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento da lide.
II - Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do IFB O IFB narra que o pagamento retroativo de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) requerido pelo autor, foi realizado pelo IFG, Instituto em que o servidor se encontrava em exercício na data do pagamento (dezembro de 2021). Dessa forma, considerando que o presente caso versa sobre a correção monetária do valor pago em atraso ao autor pelo IFG, dou razão à preliminar de ilegitimidade passiva do IFB.
Acolho a preliminar e excluo o IFB da lide. Deixo de analisar as demais preliminares arguidas por esta parte. Da Ausência de Interesse de Agir Apesar do direito ao pagamento de despesas de exercícios anteriores do autor já ter sido reconhecido, o cerne da presente ação é a correção monetária dos valores pagos em atraso. Dessa forma, entendo presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. Da Legitimidade Passiva do IFG O IFG alega não possuir atribuição legal para liberar o pagamento ora requerido pelo autor, ocorre que o IFG possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, conforme o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 11.892/08.
Afasto a preliminar.
III - Do Mérito O cerne da controvérsia gravita no direito ao recebimento de atualização monetária de valor pago administrativamente como despesa de exercícios anteriores, referente a parcela remuneratória a que fazia jus o autor e que foi paga em atraso e sem a incidência de correção monetária. Quanto ao reconhecimento da Retribuição por Titulação do servidor autor, foi reconhecido seu direito à titulação de doutor a partir de 01/03/2013, por meio da Portaria nº 768, de 27 de abril de 2015 (ID. 2090581148).
Contudo, o valor devido somente foi pago em atraso em dezembro de 2021 sem a incidência de correção monetária. Acerca do tema, trago entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 4° Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RSC. VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
1. JÁ houve o reconhecimento na esfera administrativa do direito da parte autora às diferenças decorrentes de abono de permanência, tendo sido apuradas as diferenças relativas ao período pretérito.
2. O acolhimento do pedido não representa interferência no orçamento do Poder Executivo, tampouco violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia.
3. A correção monetária visa à mera reposição patrimonial, face à desvalorização do valor da moeda. Entendimento consolidado pelo STF no enunciado da Súmula 682. ( 5024255-27.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 26/03/2021) O STF, no mesmo sentido, editou a Súmula 682 dispondo que: “Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.” O IFG, em sede de contestação, alega não existir direito ao pagamento de exercícios anteriores de forma imediata e que depende da previsão orçamentária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que regulamenta o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, citando ainda, a Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº. 02/2012.
No entanto, cabe ressaltar que a correção monetária de parcela devida, paga tardiamente pela Administração aos servidores, não representa adicional remuneratório. Configura-se em medida de compensação pela perda de valor do crédito que foi corroído pela inflação. Do contrário, haveria legitimação do enriquecimento ilícito do Estado frente aos seus servidores públicos. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal: ADMINSTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC
III. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INOCORRÊNCIA. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIAL, FINANCEIRA. NULIDADE DA CONCESSÃO DO RSC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO PELA COMISSÃO AVALIADORA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO PROLONGADO DE VERBAS ATRASADAS JÁ RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação, interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBAHIA, em face de sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais do autor ANTONIO SANTOS OLIVEIRA FILHO.
2. O autor é servidor público federal, ocupante de cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFBA, matrícula SIAPE n.º 2301614. Protocolou requerimento junto ao apelante, com vistas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências RSC III, o qual foi deferido, conforme portaria n.º 2.885, de 07 de novembro de 2017 (Id 332010638). Afirmou o autor na inicial que, ainda que tenha sido deferido o pagamento da gratificação, os valores referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, foram pagos somente em dezembro de 2017 (parte do exercício ativo) e novembro de 2019 (exercícios anteriores), sem o acréscimo da correção monetária, relativa à diferença entre o período que os valores deveriam ter sido pagos e sua efetiva quitação.
3. A sentença deu parcial provimento aos pedidos do autor para condenar "a parte ré ao pagamento da correção monetária das diferenças salariais devidas ao autor, mês a mês, no período de 03/2013 a 12/2016, e de 01/2017 a 10/2017, relativas à retroatividade das concessões do RSC pelo Reconhecimento de Saberes e Competências".
4. O apelante requer seja rejeitado/revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ, todavia não discorre, no corpo de sua petição, acerca de tais pedidos, razão pela qual restam indeferidos em face de sua inépcia (art. 330, §1º, II do CPC).
5. Em suas razões, o apelante afirma, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor, vez que, de acordo com a documentação anexa, teria havido o reconhecimento administrativo do débito apontado pelo autor e que já adotou os procedimentos devidos para o pagamento dos valores. Todavia, analisando-se a documentação trazida pelo apelante, se encontra apenas a solicitação do parecer da Procuradoria Consultiva acerca da legalidade do reconhecimento da dívida, não havendo comprovação do efetivo reconhecimento da dívida ou de procedimento com a finalidade quitá-la.
Assim, não está configurada a ausência do interesse de agir da parte autora, tendo sido necessário advento da sentença para assegurar o referido pagamento à apelada.
6. Ainda preliminarmente, afirma o apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, aduzindo que "não possui atribuição legal de liberar o pagamento ora requerido pelo autor". O apelante possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, conforme art. 1º, parágrafo púnico da Lei nº 11.892/08.
Desta feita, restam afastadas as preliminares e passa-se à análise do mérito.
7. Sobre a alegação de que a concessão do RSC seria nula, cumpre citar o documento juntado pelo apelante no Id. 32011139, pág 14: "Em resposta, o IFBA complementou as informações, esclarecendo, por intermédio da Resposta - SEI 1959601, que conforme pareceres de dois dos membros da Comissão Especial (maioria de três), recomendou o INDEFERIMENTO. Ocorre que, por meio do processo SEI 23278.001710/2017-59, o docente interessado apresentou recurso, solicitando ANULAÇÃO das decisões da Comissão Especial por descumprimento da Resolução 171, de 02 de outubro de 2014, de modo que, constatado o vício, a CPPD acatou o recurso e procedeu ao sorteio de uma nova Comissão Especial para avaliar o processo, obtendo a recomendação pela aprovação, de forma unânime, conforme descrito abaixo: Avaliador Interno informou que o RSC foi atingido em 09/03/2015.
Avaliador Externo I informou que o RSC foi atingido em 01/03/2013. Avaliador Externo II informou que o Rsc foi atingido em 12/08/2008.
5. Desta forma, em resposta à solicitação de complementação de subsídio, informa que não consta Parecer jurídico anexado aos autos do processo SEI 23278.001710/2017-59 (que anulou as decisões da Comissão Especial anteriormente designada e reconheceu como devida a RSC), consoante Despacho sem número DGP-COPAG.REI 1948279, anexado aos autos do processo de n. 23278.005502/2021-13".
8. Com base no documento em questão, não se pode afirmar a nulidade do reconhecimento do RSC, vez que reconhecido, de forma unânime pelos avaliadores o atingimento dos requisitos necessários à concessão da RSC, pelo que não prospera a argumentação do apelante nesse ponto.
9. Por fim, o apelante defende que, consoante Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº. 02/2012, "somente os processos cujo montante de valores por objeto e beneficiário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão pagos de forma imediata, "a qualquer tempo", na folha de pagamento respectiva. Isso significa que valores acima deste limite, mesmo estando autorizados e desbloqueados no SIAPE por parte do dirigente de recursos humanos do órgão, têm seu pagamento dependente ainda de liberação hierarquicamente superior, a depender da previsão orçamentária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão".
10. A questão se encontra pacificada nesta Corte, sendo adotado o entendimento de que a alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Cumpre ressaltar que o apelante afirma, em sede de preliminar, que a verba requerida foi reconhecida administrativamente, e que teriam sido tomadas providências administrativas para o seu pagamento, razão pela qual tal entendimento se aplica ao caso. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem seguindo este entendimento para uma diversidade de situações em que a Administração Pública reiteradamente protrai o pagamento de um débito já reconhecido administrativamente.
Precedente (TRF1 - AC 1000464-06.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, publicação em 23/11/2023).
11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
12. Apelação não provida. (AC 1050735-14.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Logo, os valores pagos em atraso devem ser devidamente corrigidos monetariamente. Nesses termos, acolho parcialmente o pedido autoral. A discussão acerca do quatum devido deve ser deixada para averiguação em momento oportuno para esse tipo de debate, que é momento do cumprimento de sentença.
IV - Dispositivo Por essas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB e determino sua exclusão do polo passivo ante a sua ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG ao pagamento do valor de R$ 43.081,10 ( quarenta e três mil, oitenta e um reais e dez centavos), corrigidos com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme definido pelo STF no julgamento do RE n.º 810.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF