PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017489-47.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILSON DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520, DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550, LEANDRO MORATELLI - SC46128 e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Trata-se de ação movida em desfavor do INSS, na qual a parte autora postula a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade rural, a fim de que contemple a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cômputo do salário de benefício, bem como o pagamento da verba retroativa.
De início, rejeito preliminar de prescrição. Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. No mérito, a parte autora afirma que, por ocasião da concessão da aposentadoria rural, recebia auxílio-acidente, o qual foi cessado, sem integração no cálculo da aposentadoria.
Sustenta a aplicação do art. 31 da Lei 8.213/91 e do art. 36, § 6º, do Decreto 3.048/99. O art. 31 da Lei 8.213/91 estabelece que “o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”. O dispositivo legal é claro e não estabelece qualquer distinção quanto à espécie de aposentadoria concedida, tampouco condiciona a integração do auxílio-acidente à diversidade da causa incapacitante.
À luz do princípio da legalidade estrita, especialmente aplicável à Administração Pública, não é possível ao INSS criar restrições não previstas em lei, sob pena de indevida inovação normativa. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no Tema 322 reconhecendo que “devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da RMI, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas”.
No caso concreto, o segurado percebeu auxílio-acidente até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. O benefício antecedente encontrava-se regularmente ativo e integrava sua realidade previdenciária no momento da implementação do novo benefício. todavia, a RMI da aposentadoria recebida pela parte autora fora fixada como sendo o valor de um salário mínimo, desconsiderando o período de auxílio-acidente recebido em período anterior a aposentação.
A alegação do INSS de que ambos decorreriam da mesma doença não encontra amparo no texto legal, uma vez que a lei não exige diversidade etiológica entre os benefícios para autorizar a integração do auxílio-acidente no período básico de cálculo. Ademias, a interpretação restritiva pretendida pela Autarquia viola a literalidade do art. 31 da Lei nº 8.213/91, esvazia a finalidade compensatória do auxílio-acidente e afronta o princípio da vedação ao retrocesso social, ao reduzir a proteção previdenciária assegurada ao segurado.
Esse o cenário, o pedido autoral de revisão da RMI merece prosperar. Da tutela de urgência Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata revisão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser implementada partir do primeiro dia do mês de prolação desta sentença (DIP).
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do mesmo Código, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a tutela de urgência em favor da parte autora, para determinar que o INSS: a) revise a renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade rural, a fim de que contemple os valores recebidos a título de auxílio-acidente no cômputo do salário de benefício, observada a prescrição quinquenal. b) pague as diferenças retroativas devidas desde a DIB.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício concedido concedido em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal [1] Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.