Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INGRID GRAZIELI OLIVEIRA DE LIMA
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017516-30.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID GRAZIELI OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Do interesse de agir No ponto, pondero que, ao contrário do que afirma a CEF, o pagamento administrativo não afasta o necessário interesse de agir quando, como sucede no caso concreto, se pleiteia exatamente a complementação da indenização, ou seja, na hipótese em que alega eventual pagamento a menor diante da extensão da invalidez. Do mérito No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de invalidez permanente e na adequação do quantum indenizatório.
O acidente de trânsito restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 00154339/2023, que descreve a colisão ocorrida em 08/11/2023, envolvendo a motocicleta da autora e o atendimento de urgência prestado pelo SAMU com encaminhamento ao Hospital João Paulo
II. O nexo causal entre o evento e as lesões iniciais, portanto, está demonstrado. Contudo, para fins de indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, é imprescindível a constatação de invalidez permanente, total ou parcial. No caso dos autos, embora a autora tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 2.531,25, baseada em laudo extrajudicial que apontou perda de mobilidade do joelho direito, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial revelou quadro diverso e atualizado.
O Perito Judicial, ao realizar o exame clínico, foi categórico em sua conclusão. O expert constatou que, apesar da cicatriz cirúrgica decorrente da ferida extensa com lesão de tendão patelar, a autora "evoluiu bem" e encontra-se "totalmente recuperada". O laudo técnico afirma expressamente que "INEXISTEM SEQUELAS ACIDENTÁRIAS" que justifiquem o enquadramento na tabela anexa à . O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, deve prevalecer sobre documentos unilaterais ou avaliações administrativas pretéritas, pois reflete a condição atual de saúde da parte autora.
