PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017516-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON ISMAEL ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON ISMAEL ROSA - DF49339-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NILTON ISMAEL ROSA NILTON ISMAEL ROSA - (OAB: DF49339-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459533458) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017516-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017516-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON ISMAEL ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON ISMAEL ROSA - DF49339-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017516-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com o processo nº 1110265-66.2023.4.01.3400. O juízo de primeiro grau assim decidiu por entender que a presente ação, na qual o autor busca indenização por danos morais em razão de supostos constrangimentos praticados por magistrado do TJDFT durante sessão de julgamento, reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que, embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, as causas de pedir são distintas, pois a presente ação se volta contra atos praticados pelo Desembargador Josaphá Francisco, na qualidade de Presidente da sessão, enquanto a ação paradigma (nº 1110265-66.2023.4.01.3400) tem como foco os atos praticados pelo Desembargador Sebastião Coelho, na qualidade de Relator do processo que estava em pauta.
Pede, ainda, a confirmação do benefício da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017516-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a presente ação é idêntica à de nº 1110265-66.2023.4.01.3400, a ponto de justificar a extinção do feito por litispendência, como entendeu o juízo de origem. Tenho que a parte apelante possui razão. O instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, exige, para sua configuração, a chamada tríplice identidade: duas ações devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para afastar a sua ocorrência. No caso, embora haja identidade de partes (autor e União Federal) e semelhança nos pedidos (ambos de natureza indenizatória), as causas de pedir não se confundem, o que impede o reconhecimento da litispendência. A causa de pedir é formada pelo conjunto de fatos e pelos fundamentos jurídicos que amparam a pretensão do autor.
Para a correta aferição da identidade entre as ações, impõe-se uma análise pormenorizada dos fatos que sustentam cada uma das pretensões. Embora os acontecimentos tenham se desenrolado no mesmo contexto, uma análise mais atenta revela que cada uma das ações se fundamenta em fatos geradores distintos, imputados a agentes diferentes, no exercício de atribuições funcionais diversas. A presente ação (nº 1017516-93.2024.4.01.3400) tem como escopo a responsabilidade da União pelos atos praticados pelo Desembargador Josaphá Francisco, que atuava como Presidente da sessão.
Os fatos que aqui se narram são a suposta ofensa verbal ("espírito de porco"), o ato de cassar a palavra do advogado e determinar sua expulsão da sala, e o posterior envio de ofício à OAB/DF, que o autor reputa configurar denunciação caluniosa. Portanto, a ilicitude é atribuída à conduta do magistrado no exercício do seu poder de polícia e na sua comunicação administrativa posterior. JÁ a ação nº 1110265-66.2023.4.01.3400, conforme esclarece o próprio autor, volta-se contra a conduta do Desembargador Sebastião Coelho, que atuava como Relator do processo que estava sendo julgado.
A causa de pedir naquela demanda é a suposta falha na prestação jurisdicional, consistente na violação de normas processuais e regimentais na condução do julgamento do recurso original, fato este que teria sido a própria origem do protesto do advogado na sessão. Assim, trata-se de uma imputação de erro judiciário e de violação de deveres funcionais específicos do relator de um feito. Dessa forma, verifica-se que são duas controvérsias distintas.
Uma diz respeito à forma como a sessão foi conduzida por seu presidente; a outra, à forma como o processo foi conduzido por seu relator. Embora os eventos tenham se desenrolado no mesmo cenário, os fatos geradores das pretensões são autônomos. A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a litispendência em situações análogas, nas quais, apesar da identidade de partes e da relação entre os fatos, a causa de pedir não é rigorosamente a mesma.
Vejamos (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A teor do art. 337, §§1º e 2º do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"
2. O reconhecimento da litispendência depende da configuração da tríplice identidade, com o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e o mesmo pedido de processo anterior.
3. No caso dos autos, a ação ordinária nº 0062128-85.2014.4.01.3400, anteriormente proposta pelo apelante tem por objeto a anulação do procedimento administrativo que teve por fundamento o fato narrado na Carta de Notificação n.º
37. Por seu turno a presente ação ordinária visa anular a penalidade decorrente dos fatos narrados nas Cartas de Notificação n.ºs 001, 002, 003, 004, 005 e 006. Assim sendo, apesar da identidade de partes não se identifica a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausente a tríplice identidade, não há falar em litispendência no caso presente.
4. Considerando que não houve a citação da parte ré e, portanto, não aperfeiçoada a relação processual, devem os autos retornar à origem para regular processamento do feito. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (AC 0071285-82.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 12/07/2022). Desse modo, constatada a ausência da tríplice identidade, notadamente pela distinção entre as causas de pedir, não se configura a litispendência. A anulação da sentença que extinguiu o processo é medida que se impõe.
Quanto à concessão da justiça gratuita, verifica-se que a sentença foi omissa quanto ao ponto, não analisando o pedido formulado na petição inicial. Considerando que o autor se qualifica como advogado e professor aposentado, profissões que, em tese, podem conferir rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência legal, a mera declaração de pobreza pode não ser suficiente para o deferimento do benefício.
Assim, a questão deve ser melhor examinada na instância de origem. O pedido de gratuidade de justiça deverá ser analisado pelo juízo a quo quando do retorno dos autos, o qual deverá intimar o autor a comprovar, por meio de documentos idôneos, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017516-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: NILTON ISMAEL ROSA POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DE MAGISTRADO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com o processo nº 1110265-66.2023.4.01.3400.
2. A configuração da litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A ausência de um desses elementos afasta a sua ocorrência.
3. Não há identidade de causa de pedir entre duas ações indenizatórias que, embora relacionadas ao mesmo evento (incidente em sessão de julgamento), imputam condutas ilícitas distintas a agentes públicos diferentes, no exercício de funções diversas. A ação fundada em suposto abuso de autoridade do presidente da sessão não se confunde com outra fundada em suposto erro na prestação jurisdicional do relator do processo.
4. Constatação de que a omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, aliada à dúvida razoável sobre o preenchimento dos requisitos legais pelo postulante, impõe a submissão da matéria à apreciação do juízo de primeiro grau, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma