Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON SANTOS DE SOUZA
- Advogado
- RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES (OAB 59039/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017522-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência Pretende a parte autora a certificação de tempo de labor em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria. A TNU quando do julgamento do tema 174 determinou que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
E consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de números 1886795 e 1890010 (Tema 1.083) "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.", grifos adicionados.
Nesse cenário, intime-se a parte autora para que retifique os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com os quais pretende comprovar o tempo de trabalho especial e/ou apresente, nos autos, os laudos técnicos que embasaram a elaboração dos referidos documentos. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada da documentação, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome vista dos autos.
