PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017531-09.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:PAULO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357-A DESTINATÁRIO(S): PAULO PEREIRA DA SILVAMARCIO DE PAULA HOLANDA - (OAB: RO6357-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467272817) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017531-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000095-86.2022.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:PAULO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017531-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000095-86.2022.4.01.4103 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de PAULO PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da execução 1000095-86.2022.4.01.4103, que indeferiu a pesquisa patrimonial via INFOJUD e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, sob o fundamento de que a exequente possui meios próprios para obtenção das informações fiscais e de que a medida prevista no art. 185-A do CTN é restrita ao devedor tributário, determinando, ainda, a inclusão do executado em cadastros restritivos de crédito e a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Nas razões do agravo, o INCRA sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e defende que a utilização do INFOJUD independe do esgotamento prévio de diligências, visando conferir efetividade à execução e possibilitar a satisfação do crédito, requerendo a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso para determinar a pesquisa via INFOJUD e a utilização da CNIB. Não foi apresentado contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017531-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000095-86.2022.4.01.4103 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): No caso dos autos, o Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO, tendo como base o argumento de que cabe inicialmente aos órgãos administrativos realizarem as diligências que estão ao seu alcance antes de solicitar a intervenção judicial, deixou de determinar da utilização dos sistema INFOJUD. A execução justifica-se para a satisfação do credor, de modo que os sistemas eletrônicos colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária permitem dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem a necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor, para a utilização do sistema de penhora eletrônica. É o entendimento do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.) No tocante ao SERASAJUD, a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes mediante decisão judicial encontra-se prevista nos §§3º e 5º, do art. 782, do CPC, in verbis: Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (...) § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.807.180/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que se aplica à execução fiscal, a disposição do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se houver dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (Tema 1.026).
É importante ressaltar que a utilização do sistema CNIB não integrou o objeto da decisão agravada, não tendo, portanto, sido apreciada ou considerada pelo juízo a quo no momento da prolação do decisum ora combatido. A insurgência da parte contrária quanto a tal matéria carece de pertinência, pois se refere a tema alheio ao conteúdo do decisório recorrido. Destarte, eventual discussão a respeito do CNIB revela-se impertinente nesta sede recursal, sob pena de indevida ampliação do objeto do agravo e de violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se, assim, o não conhecimento de tal alegação.
Ante o exposto, dou provimento, apenas para determinar que seja procedida a utilização dos sistemas INFOJUD. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017531-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000095-86.2022.4.01.4103 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE BUSCA DE BENS. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO EXEQUENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO, que, de forma preventiva e sem provocação da parte exequente, indeferiu a utilização do sistema INFOJUD nos autos da execução fiscal 0001046-73.2017.4.01.4103.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se é legítima a negativa, de forma genérica e preventiva, da utilização do sistema INFOJUD pelo juízo da execução fiscal, sob o fundamento de que seria necessária a prévia exaustão de diligências administrativas pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema INFOJUD foI concebido como instrumentos de apoio ao Poder Judiciário, com a finalidade de conferir efetividade e celeridade à fase executiva. Sua utilização não está condicionada ao exaurimento de medidas extrajudiciais de localização de bens por parte do credor.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, desde a vigência da Lei 11.382/2006, não se exige a prévia demonstração de esgotamento de diligências para autorizar o uso dos referidos sistemas, tanto na execução fiscal como na cível (AgInt no REsp 1.636.161/PE).
5. A negativa genérica e antecipada do juízo a quo inviabiliza o exercício regular da atividade executiva por parte da Fazenda Pública, em afronta aos princípios da efetividade e da cooperação processual (arts. 6º e 139, IV, do CPC).
6. A alegação relativa ao sistema CNIB não foi objeto da decisão agravada e, portanto, não integra o conteúdo impugnado nesta via recursal, sendo incabível sua análise por ausência de prequestionamento e violação ao princípio da dialeticidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357-A O processo nº 1017531-09.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCIO DE PAULA HOLANDA (OAB 6357/RO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017531-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000095-86.2022.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:PAULO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULO PEREIRA DA SILVA ID do último ato proferido nos autos: 458677725 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017531-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000095-86.2022.4.01.4103 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCIO DE PAULA HOLANDA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma