PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017546-65.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS GONCALVES CORREIA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SILVA PONTE - RO8929 e BRENDA MORAES SANTOS - RO8933 POLO PASSIVO: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da lei. Trata-se de ação ajuizada por Thais Gonçalves Correia Dias em face de Assupero – Ensino Superior S/S Ltda. e da União Federal, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a condenação da instituição de ensino à expedição e entrega de seu diploma de curso superior, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora na emissão do referido documento após a conclusão da graduação.
A competência da Justiça Federal se justifica em razão do interesse controvertido, que envolve expedição de certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição privada que compõe o chamado sistema federal de ensino (art. 16, II, da LDB), o que por si só justifica a existência de interesse da União no feito. A propósito disso, cito a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Sob esses mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela UNIÃO.
No que se refere à obrigação de fazer, assiste razão à parte autora. A expedição e o registro de diplomas de cursos superiores são disciplinados, atualmente, pela Portaria MEC nº 1.095/2018, a qual estabelece regras claras e objetivas quanto aos prazos a serem observados pelas instituições de ensino superior. Nos termos dos artigos 18 a 20 da referida norma, a instituição expedidora dispõe de até 60 dias, contados da colação de grau, para a expedição do diploma, bem como de 15 dias para encaminhá-lo à instituição registradora, a qual, por sua vez, dispõe de mais 60 dias para proceder ao registro, admitindo-se a prorrogação única desses prazos por igual período, desde que devidamente justificada.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora colou grau em agosto de 2023. Assim, mesmo considerada a hipótese mais elástica prevista na regulamentação administrativa - com a soma dos prazos ordinários e eventual prorrogação - verifica-se que, quando do ajuizamento da demanda, em outubro de 2024, já havia transcorrido lapso temporal superior a um ano, extrapolando, de forma manifesta, os limites temporais fixados pela Portaria MEC nº 1.095/2018.
Além disso, embora a instituição de ensino sustente a regularidade de seus procedimentos internos, não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta acerca do efetivo andamento do processo de expedição e registro do diploma da autora, tampouco demonstrou se houve envio do documento a instituição registradora, em que fase administrativa se encontraria o procedimento ou se haveria justificativa formal apta a legitimar a extrapolação dos prazos regulamentares.
Nesse contexto, configurada a mora administrativa injustificada, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para determinar à instituição de ensino requerida que proceda à expedição e entrega imediata do diploma de conclusão de curso da autora, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes. Por outro lado, diverso é o desfecho quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Embora a demora excessiva na expedição do diploma constitua falha na prestação do serviço educacional, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso dos autos, verifica-se que a própria autora reconhece que a instituição de ensino lhe forneceu declaração de conclusão de curso e certidão de colação de grau, documentos que, inclusive, lhe permitiram exercer atividade profissional, não havendo comprovação de negativa concreta de registro profissional ou de impedimento efetivo ao exercício da profissão exclusivamente em razão da ausência do diploma definitivo.
As alegações de prejuízos profissionais e abalos de ordem moral não vieram acompanhadas de prova idônea que demonstre situação excepcional apta a ultrapassar o âmbito dos meros aborrecimentos decorrentes de entraves administrativos. Não se comprovou, por exemplo, recusa formal de empregador, perda de vínculo laboral ou indeferimento de registro profissional imputável, de forma direta e exclusiva, à ausência do diploma.
Assim, à míngua de demonstração concreta do dano extrapatrimonial, inviável o acolhimento do pedido indenizatório. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar a instituição de ensino requerida a proceder à expedição e entrega imediata do diploma de conclusão de curso superior da parte autora, observadas as formalidades legais e administrativas aplicáveis; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito, arquivem-.se Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal Assinado eletronicamente