Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAIMUNDO COSTA DA SILVA
- Advogado
- MOREL MARCONDES SANTOS (OAB 3009/AC)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1017572-63.2024.4.01.4100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAIMUNDO COSTA DA SILVA Polo passivo: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO COSTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006423-54.2005.4.01.4100. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2167033616), arguindo a inépcia da inicial, por ausência de cálculos. Intimado, o exequente apresentou os cálculos de Id. 2167531383.
Em exceção de pré-executividade (id. 2177630766), a União arguiu a existência de litispendência/coisa julgada. Em relação à sua legitimidade, se manifestou em Id. 2201901856 defendendo ser suficiente sua inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído pela Lei nº 7.596/87. Em manifestação de Id. 2202624677, a União apresenta PRV expedido nos autos do MS 10.242/DF, em nome da exequente, também em relação ao pagamento da GEAD, reiterando o pedido de reconhecimento da litispendência.
É o relatório.
Decido.
1. Da inépcia da inicial Com a juntada de cálculos pelo exequente (Id 2167531383), perde o objeto a tese de defesa correlata.
2. Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu: "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da ”.
