Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEUZA DIAS KLIPPEL
- Advogado
- RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB 8656/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1017573-48.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA DIAS KLIPPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ), capazes de comprovar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. O contrato de comodato rural apresentado, datado de 2005, somente foi levado a registro cartorário em 2024, o que compromete sua contemporaneidade e autenticidade para fins de comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência.
As notas fiscais apresentadas estão em nome de terceiros e, por si sós, não servem como prova material da atividade rural da parte autora, não havendo demonstração de vínculo direto entre esses documentos e o labor alegadamente desempenhado pela demandante. Do mesmo modo, fotografias da propriedade rural ou da autora em ambiente agrícola não têm o condão de comprovar, por si sós, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido.
