Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO FERREIRA
- Advogado
- ELIANE RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 10656/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1017580-06.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE RODRIGUES TEIXEIRA - RO10656 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum. As partes entabularam um acordo. Relatado no essencial.
DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que: i) haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação (artigo 487, inciso II, alínea “b”); ii) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (artigo 90, § 2º); iii) se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º).
Verifico que a parte informou ter havido transação, o que enseja a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, é o caso de se homologar a transação e julgar extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, cujas condições estão previstas no id. 2215670127, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, e, assim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários indevidos (art. 90, §§ 2º e 3º, CPC). Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
. Arquive-se. Porto Velho, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
