PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017605-53.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta a inexistência de débito e a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, postulando a retirada da restrição e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos pressupõe a existência de débito legítimo, líquido e exigível, sendo indevida quando inexistente ou já quitada a obrigação, assegurado ao consumidor o direito ao cancelamento do apontamento irregular. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que o débito que ensejou a inscrição questionada não subsistia, razão pela qual confirma-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 2157676075) para declarar a inexistência do débito e determinar a retirada da restrição em nome da parte autora, providência que deve ser confirmada em sentença.
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte ré comprovou, por meio da documentação juntada à contestação, id 2162814837, a existência de anotação negativa preexistente e legítima em nome do autor, anterior aos fatos discutidos nestes autos. No ponto, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela requerida, mas deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação.
Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a anotação irregular não enseja indenização por dano moral quando houver inscrição preexistente legítima, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido, já assegurado no caso. Assim, ausente o pressuposto para a configuração do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, apenas para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e determinar a retirada da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente