Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDLENE COELHO PORTUGAL DE MIRANDA
- Advogados
- ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA (OAB 2045/RO), JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO (OAB 9722/RO), MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 11289/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1017645-35.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLENE COELHO PORTUGAL DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289 e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche todos os requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2166262628). A parte autora apresentou réplica, documento novo e prova testemunhal (id 2167418116) Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91, exige-se que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atesta que a parte autora é portadora de transtornos de discos vertebrais (CID-10:M51), estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, estimando o prazo de 12 (doze) meses para recuperação.
A data de início de incapacidade (DII) foi definida 26/12/2022, não sendo impugnada por nenhuma das partes. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O início de prova material foi constituído por certidão de casamento, datada em 14/09/2012 (id 2156414803); cópia de CTPS (id 2156414807); fatura de energia elétrica, referente à 03/04/2024 (id 2156414767); laudo e exame médicos (id 2156414772 e id 2156414774) e ordem de serviço n. 000184, datada em 05/02/2005, registrando a necessidade de conserto de uma máquina de costura (id 2167437366).
