PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017683-47.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAISSA CAMILA OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS OLIVEIRA SOUZA - RO13656 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MAISSA CAMILA OLIVEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Mariana Oliveira Barbosa, ocorrido em 17/04/2021, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 06/05/2021 (NB 2009987289), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que não possuía qualidade de segurada na data do parto.
Alega que manteve vínculo empregatício no período de 30/01/2018 a 26/04/2020, reconhecido em sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 000358-46.2020.5.14.0002, com a devida anotação em CTPS, circunstância que lhe asseguraria a manutenção da qualidade de segurada na data do nascimento da filha, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão da negativa administrativa.
O INSS, por sua vez, sustenta que não integrou a lide trabalhista e que a sentença ali proferida não produz efeitos automáticos na esfera previdenciária. Afirma inexistir início de prova material contemporânea apta a comprovar o vínculo alegado, destacando que o CNIS não registra contribuições no período de 2018 a 2020, razão pela qual entende que a parte autora perdeu a qualidade de segurada anos antes do parto.
Fundamentação Mérito A controvérsia reside na verificação da qualidade de segurada da parte autora na data do parto (17/04/2021), requisito indispensável à concessão do salário-maternidade, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O nascimento da filha restou devidamente comprovado por meio de certidão de nascimento juntada aos autos, constando como data do parto 17/04/2021, fato incontroverso.
Discute-se, todavia, a existência de vínculo empregatício no período de 30/01/2018 a 26/04/2020, reconhecido na Justiça do Trabalho, mas não refletido no CNIS. É certo que a sentença trabalhista não produz coisa julgada material em face do INSS quando este não integrou a lide, não estando a autarquia automaticamente vinculada aos seus efeitos. Todavia, tal decisão judicial pode constituir elemento probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros documentos idôneos.
No caso concreto, a parte autora juntou cópia da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 000358-46.2020.5.14.0002, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/04/2020, bem como CTPS física e digital contendo anotação do vínculo empregatício com admissão em 30/01/2018 e desligamento em 26/04/2020. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova robusta em sentido contrário.
No presente feito, o INSS não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar eventual fraude ou irregularidade nas anotações lançadas, limitando-se a apontar a ausência de registro no CNIS. A inexistência de informação no CNIS, por si só, não afasta a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laborativa, notadamente quando há título judicial trabalhista e registro formal em CTPS, documentos contemporâneos ao período alegado.
Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar que a parte autora exerceu atividade laborativa até 26/04/2020, circunstância relevante para a aferição da manutenção da qualidade de segurada. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
Considerando que o vínculo cessou em 26/04/2020 e que o parto ocorreu em 17/04/2021, verifica-se que o nascimento deu-se dentro do período de 12 meses subsequentes à cessação do vínculo, estando a autora, portanto, no período de graça legalmente assegurado. Desnecessária, nesse contexto, a análise acerca da prorrogação do período de graça por desemprego, uma vez que o parto ocorreu dentro do prazo ordinário previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à carência, tratando-se de segurada empregada, o benefício independe do cumprimento de período de carência, conforme dispõe o art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Presentes, assim, os requisitos legais (maternidade comprovada e qualidade de segurada na data do parto) faz jus a parte autora à concessão do salário-maternidade pelo período de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício fixada em 17/04/2021, data do parto.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. O indeferimento administrativo decorreu da análise dos dados constantes no CNIS, os quais não indicavam o vínculo reconhecido judicialmente na esfera trabalhista. A negativa, embora posteriormente afastada em juízo, baseou-se em interpretação razoável dos elementos então disponíveis à Administração, não se evidenciando conduta abusiva, arbitrária ou ilegal apta a caracterizar violação à esfera íntima da parte autora.
A mera negativa de benefício previdenciário, quando fundada em dados objetivos e controvérsia jurídica plausível, não configura, por si só, dano moral indenizável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, pelo prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, fixando-se a data de início do benefício em 17/04/2021, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
As parcelas vencidas até 07/12/2021 deverão ser atualizadas de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: - Correção monetária pelo IPCA; - Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; - Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO