Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GASPAR REIS DE SOUZA FILHO
- Advogado
- ALDENOR MONTEIRO CARREIRO (OAB 33150/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017696-46.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GASPAR REIS DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO - CE33150-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de inexistência de incapacidade laboral (id 2179688774). Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência do pedido (id 2186068587). MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91, exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial concluiu que o autor é portador de cegueira unilateral (CID-10:H54.4), evidenciando elementos para estabelecer a incapacidade total e temporária por 120 (cento) e vinte dias. A data de início da incapacidade foi definida em 04/05/2022, conforme laudo médico oftalmológico, subscrito pela Dra. Bruna de Angelis (id 2156471707). Embora seja razoável admitir que a cegueira não tenha se evidenciado exatamente na data do laudo médico citado, o perito judicial destacou que a ausência de prontuário médico e de outros documentos impossibilitou a análise quanto ao agravamento do quadro clínico, bem como quanto à natureza congênita da enfermidade.
O autor alegou ser trabalhador rural, sustentando que determinadas peculiaridades inerentes à atividade desempenhada devem ser consideradas, especialmente a exigência de acuidade visual para o manuseio de ferramentas potencialmente lesivas à integridade física do trabalhador. Todavia, se desincumbiu de apresentar qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício de atividade rural, seja de forma individual, seja em regime de economia familiar, nos termos do do Código de Processo Civil.
