PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017704-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PLINES OSVALDO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora postula a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Citado, o INSS requereu, preliminarmente, a complementação do laudo pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, pois, conforme se demonstrará, o perito respondeu a todos os quesitos relevantes quanto à condição clínica da parte autora, de forma suficiente para o convencimento deste juízo. Passo ao exame da questão de fundo. De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91, para o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o segurado comprove a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
Em consulta na base de dados da Previdência Social, verifica-se que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 171.340.290-1) desde 01/08/2014 (DIB). O laudo pericial concluiu que o autor, de 71 anos, é portador de sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico (CID I63), apresentando limitação funcional relevante, especialmente caracterizada por marcha claudicante e dificuldade de deambulação, embora permaneça lúcido e orientado.
Após análise clínica e documental, o perito afirmou que o demandante necessita de assistência permanente de terceiros desde 30/10/2025, por não conseguir realizar, de forma autônoma, atos essenciais da vida diária, tais como vestir-se, manter a higiene pessoal, cozinhar, limpar a casa e locomover-se adequadamente, conseguindo apenas alimentar-se sozinho. Concluiu, ainda, que o autor não sobreviveria sem o auxílio de outra pessoa.
Assim, observa-se que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 275), qual seja: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. (PEDILEF 5002674-54.2019.4.0,4.7208/SC. Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Julgado em 21/06/2021). Diante do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo pericial judicial, que reconheceu de forma clara e fundamentada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91, impondo-se o reconhecimento do direito ao adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente, desde a data da perícia médica judicial (30/10/2025), razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente, afastando-se integralmente as alegações defensivas do INSS, porquanto desacompanhadas de prova técnica apta a desconstituir a conclusão pericial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) implantar, em favor da parte autora, o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 171.340.290-1), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde 30/10/2025 (DIB = data da perícia médica judicial); b) pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do referido acréscimo de 25%; c) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________