JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1017745-19.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DO PRADO SALDANHA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JURANDIR OLIVEIRA ABREU DA SILVA (ação coletiva nº 0027535-79.2004.4.01.3400) contra a UNIÃO FEDERAL. Na petição de id. 2183612152, a União Federal informa que não se opõe aos valores exequendos, razão pela qual entende ser incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1190.
Decido. O § 1º do art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo estabelece que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários somente seriam devidos em caso de impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, havia consolidado o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação.
Todavia, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp n. 2.029.636/SP), o STJ firmou nova orientação, estabelecendo a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Diante da mudança jurisprudencial, o próprio STJ determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a nova tese seria aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 01/07/2024.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TRF1. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embora nominado como "despacho", o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.
2. Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão.
3. Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
4. Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
5. No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ. Logo, são devidos honorários advocatícios.
6. Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.(AC 1022509-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) (grifos nossos) No caso em tela, verifica-se que o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 26/02/2025, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi iniciado após a modulação dos efeitos do Tema n. 1190/STJ.
Diante do exposto, considerando que a União não se opôs aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id .2184824891), atualizados até OUT/2024 no valor de R$ 53.324,55 (cinquenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Outrossim, deixo de fixar os honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, nos termos da tese firmada no Tema n. 1190/STJ.
SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no
DESPACHO
PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, que veda a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública.
3. Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
4. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
6. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
7. Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo